1. O Codigo de Processo Penal de 1987 perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatoria, embora temperado com o principio da investigação judicial, em que o Ministerio Publico e o titular exclusivo da acção penal, assumindo a responsabilidade pela decisão de acusar, cometendo-se ao juiz do julgamento somente o poder de rejeitar a acusação quando se mostre manifestamente infundada.
2. Não e compaginavel com os " principios constitucionais da autonomia, do monopolio de acusação e da estrutura acusatoria que presidem ao estatuto da intervenção processual penal do Ministerio Publico " a colocação deste na dependencia processual do juiz.
3. Assim, apos o inquerito e perante a acusação ai deduzida, o juiz, ainda que considere indiciados factos que a alterem, não podera mandar os autos ao Ministerio Publico para a reformular.