I- O Regulamento Disciplinar da Policia de Segurança Publica esta compreendido no regime da função publica e ligado aos direitos, liberdades e garantias.
II- O processo legislativo do Decreto-Lei n. 440/82, de 4 de Novembro, formou-se e completou-se antes da entrada em vigor da revisão constitucional (30 de Outubro de 1982).
III- A competencia disciplinar era materia de exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica- alineas c) e m) do artigo 167 da Constituição.
IV- Tendo o Governo publicado o Decreto-Lei n. 440/82 sem autorização legislativa, tal diploma e organicamente inconstitucional.
V- Deve, pois, ser recusada a aplicação do Regulamento Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 440/82, e anulado por violação de lei o despacho a demitir um guarda da PSP incurso em disposições desse Regulamento.