I- A renovação da prova só tem cabimento na hipótese prevista no artigo 430º, nº 1, do C.P.Penal, ou seja, quando a Relação concluir pela existência, na decisão recorrida, de um dos vícios enumerados no artigo 410º, nº 2, e houver razões para crer que tal renovação permitirá evitar o reenvio do processo - reenvio que constitui o instrumento normal de suprimento dos mencionados vícios - artigo 426º, nº 1.
II- O requisito subjectivo da reincidência é ao nível da matéria de facto que deve, em concreto, ser apurado, com respeito pelo princípio do contraditório e a partir da indagação sobre o modo de ser do arguido, a sua personalidade e o seu posicionamento quanto aos ilícitos cometidos;
III- Não tendo o Tribunal Colectivo apurado factualmente esse elemento, enferma o respectivo acórdão do vicio previsto no art. 410º, nº 2, alínea a) do C.P.Penal, que impossibilitando a Relação de decidir a causa, impõe, nos termos do artº 426º, nº1, o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a esta questão.