I- A insuficiência para a decisão a matéria de facto existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito, ao caso submetido à apreciação, no cumprimento do dever de descoberta da verdade material.
II- O principio da livre apreciação da prova significa, quer a ausência de critérios legais pré-determinantes do valor a atribuir às provas, quer a analise da prova produzida e examinado em audiência com base exclusivamente na livre valoração na sua convicção pessoal, recondutível a critérios objectivos, susceptíveis de motivação e controlo.
III- Existe contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, face à colisão entre os fundamentos invocados.
IV- Conduzindo, o arguido, uma viatura automóvel ao serviço de uma empresa, proprietária do veículo age como comissário, incidindo sobre ele culpa presumida, correspondente à culpa efectiva para efeitos de responsabilidade civil caso se não prove a culpa efectiva.