I- A Junta Nacional dos Produtos Pecuarios e organismo de coordenação economica, de funcionamento e administração autonoma, que goza de personalidade juridica e constitui, por isso, verdadeiro serviço personalizado do Estado, cujos actos e decisões se encontram abrangidos pelo disposto no n. 1 do artigo 15 da LOSTA, revestindo-se, por tal, da natureza de actos definitivos e executorios para efeitos de impugnação contenciosa.
II- O despacho do Ministro da Economia, proferido no recurso hierarquico de decisão daquela
Junta, assume caracter facultativo, porque se limitou a confirmar um acto que ja era definitivo e executorio, nada acrescentando ou tirando ao seu conteudo, não tendo força executoria propria, sendo consequentemente um acto meramente confirmativo.*