I- O pedido de concessão de beneficios financeiros e fiscais no ambito do SIII ( D.L. n.194/80 de 19 de Junho ), pressupõe a existencia de projectos de investimento ainda não executados ou em vias de execução. Tendo sido ja concedida a recorrente financiamento para execução de unidade fabril para que eram pedidos aqueles incentivos, não merece o despacho recorrido censura quando excluiu a possibilidade do pedido formulado ser apreciado no ambito daquele Sistema de Investimento.
II- Os eventuais vicios formais do processo para concessão de beneficios no ambito do SIII, tendo sido excluida a possibilidade da recorrente a eles ter acesso, não tem qualquer relevancia juridica.
III- Tendo intervindo no recurso, o verdadeiro autor do acto impugnado, que tinha poderes ministeriais delegados para o praticar, a circunstancia daquele não ter invocado expressamente essa delegação, e formalidade que se degrada em não essencial, não gerando vicio de incompetencia.