I- E pressuposto da extemporaneidade, conceptualizada no paragrafo 3 do artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso hierarquico necessario.
II- O acto da Administração que interpreta o sentido contido na lei, não vincula o Tribunal.
III- A norma meramente interpretativa não introduz novidade na delegação da lei, concedida a Administração, para determinar, secundum legem, o direito no caso individual.
IV- Para afastar a confirmatividade de um acto posterior, e necessario que a modificação factica ocorrida funcione, no caso concreto, como circunstancia individualizadora e distinta dos despachos.
V- Um acto administrativo e confirmativo de outro quando mantem firme e inalteravel o anterior, no seu conteudo, sem nada lhe tirar ou acrescentar.