I- Os jurados so intervem na decisão de facto (artigo
53, n. 2 da Lei Organica dos Tribunais), razão por que hoje a decisão de direito so deve ser subscrita pelos juizes do Colectivo.
II- Mas se o tiver sido tambem pelo jurado mais velho (assim o prescrevia o artigo 520 do Codigo de Processo Penal), dai não resultara a sua nulidade ou mesmo inexistencia, contanto que o mencionado voto não haja influido no sentido da decisão.
III- Para se haver o homicidio como privilegiado (artigo
133 do Codigo Penal), deve estar na sua origem a tal emoção violenta.
IV- "Actual" e não so a agressão em acto, como tambem a iminente.
V- Pressupõe o excesso de legitima defesa que haja uma agressão actual e ilicita, tendo-se exorbitado apenas nos meios que não foram, dentre os eficazes, os menos prejudiciais para o atacante.
VI- Quando houver excesso, a culpa so ficara excluida, caso se possa dizer que a perturbação de espirito era razoavelmente de molde a privar o agente de capacidade para escolher o tal meio menos prejudicial.
VII- Para efeitos do artigo 570 do Codigo Civil, mais que a culpa e de ter em conta a eficiencia causal da conduta de cada concorrente para a produção dos danos.