I- Para que se verifique a figura juridica do caso julgado, e necessario que concorram, concomitantemente, tres requisitos: identidade de sujeitos, identidade de pedidos e identidade de causa de pedir.
II- Para que uma decisão judicial ofenda o caso julgado formado por uma decisão anterior, e necessario que ela seja contraria a esta, verificados aqueles requisitos.
III- Ha identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas causas procede do mesmo facto juridico.
IV- Nas acções constitutivas, a causa de pedir e o facto concreto que se invoca para se obter o efeito pretendido.
V- As acções de despejo destinadas ao exercicio do direito de denuncia, são acções constitutivas.
VI- São diferentes as causas de pedir de duas acções a pedir o despejo do locado, numa, com fundamento na necessidade do predio despejando para fixar residencia em certo local a fim de facilitar a proxima frequencia universitaria de filhos e, na outra, com fundamento no facto de lhe ter sido imposto, pelo homem com quem vivia maritalmente, pai de seus filhos, o abandono do predio onde, com eles, residia.
VII- Admitido recurso, dentro da alçada da Relação com fundamento na ofensa de caso julgado, ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe apreciar se ele foi realmente violado, independentemente dos possiveis erros de julgamento.