I- Solicitada pelo Tribunal a acta da qual conste a deliberação impugnada de um orgão colegial e respondendo este que "relativamente a acta, embora se esteja convencido da sua existencia, não foi possivel a sua localização insistindo-se e não se obtendo melhores elementos, o Tribunal aprecia livremente a conduta da entidade recorrida, sendo razoavel concluir, pelo menos, que não existe prova da deliberação do orgão colegial a que o acto impugnado foi atribuido.
II- Os actos praticados exclusivamente por um membro da Comissão Instaladora dos Hospitais Civis de Lisboa são juridicamente inexistentes.
III- So a Comissão Instaladora, como orgão colegial, pode praticar actos imputaveis aos Hospitais Civis de Lisboa.
IV- A imputação, por um membro de um orgão colegial, de um acto por si praticado, a esse orgão, faz com que o recurso não possa ser considerado sem objecto e rejeitado por interposição ilegal.
V- A inexistencia juridica e de conhecimento oficioso e precede a apreciação dos vicios conducentes a anulabilidade.