I- Segundo o disposto no art. 11 do Dec. Regul. 74/79, de 31-12, os concursos visam determinar as qualificações tecnicas ou cientificas dos candidatos, relacionadas com a natureza dos lugares a preencher; para a determinação dessas qualificações o juri teria particularmente em conta o grau de formação especializada dos candidatos, avaliado atraves das habilitações especiais e da experiencia profissional, bem como dos trabalhos de sua autoria.
II- Não viola a referida disposição legal a deliberação do juri que adopta os seguintes criterios para avaliar as qualificações tecnicas e cientificas: trabalho teorico; habilitações (pos-academicas e especiais); funções desempenhadas e que desempenha; outras caracteristicas; missões e grupos de trabalho; outras actividades relevantes e trabalhos realizados e eventualmente publicados.
III- Não e passivel de controle contencioso, salvo por desvio de poder, a atribuição da valorização aos concorrentes, por se inserir na esfera da chamada discricionariedade tecnica, desde que respeite os criterios objectivos decorrentes da lei.