O tribunal de recurso só pode modificar a decisão do tribunal colectivo "a quo" sobre a matéria de facto quando ocorram os vícios do artigo 410º do C.P.Penal e, cumulativamente, ou estejam no processo todos os elementos de prova, ou esta tenha sido documentada;
Nestes termos, a documentação da prova que se tenha produzido no tribunal colectivo "a quo", por disponibilidade de meios, serve, não só para permitir uma melhor decisão daquele tribunal, como ainda para evitar o reenvio, caso do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com a s regras da experiência, se configure um dos vícios das alíneas do nº 2 do artigo 410º do C.P.Penal;
A documentação da prova não serve, portanto, para reapreciar a matéria de facto decidida no tribunal colectivo "a quo", a não ser que esta contenha um dos ditos vícios e só para evitar o reenvio do processo, caso contrário seriam contrariados os princípios da dignidade do tribunal colectivo, face ao tribunal singular, da livre convicção do tribunal e da igualdade do cidadão perante a Lei.