I- O conhecimento da excepção de incompetencia antecede a apreciação de qualquer outro pressuposto processual.
II- O Supremo Tribunal Administrativo e competente para conhecer da demissão aplicada ao abrigo do artigo 7 do Decreto-Lei n. 123/75, de 11 de Março, quando se trate de apurar se houve acto de aplicação que exorbite do ambito de previsão daquele preceito.
III- Os actos praticados pela entidade delegada integram-se na sua competencia propria sendo, portanto, actos da respectiva autoria, que não da entidade delegante.
IV- Consequentemente, o recurso contencioso de acto praticado no uso de delegação de poderes deve ser dirigido contra o delegado e não contra o delegante, sob pena de ilegitimidade passiva.
V- E, pois, de rejeitar, com base nessa ilegitimidade, o recurso interposto de acto proferido por delegado do Conselho da Revolução desde que se impute a este orgão a qualidade de entidade recorrida e não aquele delegado.