I- Ha repetição de causa quando entre duas acções existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir.
II- Se na causa anterior ja foi decidido, com transito em julgado, ser o Tribunal Administrativo de Circulo de Coimbra (TACC) incompetente para ela em razão da materia, por tal competencia caber aos tribunais judiciais, deve, na causa repetida, provinda, a pedido do A., do Trib. Jud. da Com. de Pombal - que tambem ai declinou a sua competencia imputando-a aquele -, ser lavrado pelo
TACC despacho em que, apos verificar a existencia desse caso julgado, decida recusar o pretendido prosseguimento da acção.