I- A caducidade dos direitos conferidos por actos de licenciamento, em matéria de urbanismo, anteriores à data da entrada em vigor de plano regional de ordenamento do território, estabelecida pelo Dec. Lei n. 351/93, de 7.10, quando incompatíveis com as regras de uso, ocupação e transformação do solo, constantes destes, não opera enquanto a administração não certificar a existência desta incompatibilidade.
II- A confirmação da Administração da incompatibilidade dos actos referidos em I com o plano regional funciona assim como condição protestativa resolutiva da produção da eficácia extintiva da caducidade.
III- A declaração de incompatibilidade da licença com o Protal, desencadeando os efeitos extrativos de caducidade, introduz alterações na esfera jurídica do seu titular, sendo, por isso, susceptível de suspensão de eficácia.
IV- Não se verificando o requisito da al. a) - prejuízo de difÍcil reparação - do n. 1 do art. 76 da LPTA, deve indeferir-se o pedido de suspensão de eficácia.