3Cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
No dia 7 de Dezembro de 1993, pelas 11 horas e 45 minutos, o arguido deslocou-se, de automóvel, ao local da residência do seu irmão B, sita no Viseu, em cujo rés-do-chão este explorava uma pequena fábrica de confecções.
Ali, avistou o B, que tinha acabado de estacionar o automóvel no parque de estacionamento anexo à residência.
Acto contínuo, o arguido imobilizou a sua viatura atrás da do B, saiu, dirigiu-se a ela e, sem quaisquer palavras, atirou-se a ele, procurando atingi-lo no peito com uma faca de cozinha - de características não inteiramente apuradas, pois não foi apreendida -, que trazia consigo.
O B procurou esquivar-se aos golpes, mas o arguido atingiu-o com um golpe da referida faca no terço médio, face posterior, do hemitorax esquerdo, provocando-lhe deste modo uma ferida perfurante com atingimento da cavidade pleural esquerda, junto da omoplata, na região dorsal (relatório clínico de folhas 16 a 21 e autos de exame de folhas 42 e 89), que provocou hemopneumotórax
à esquerda, pelo que teve de ser submetido a toracotomia para drenagem de 800 c.c. de sangue.
Depois de praticar os factos descritos, o arguido pôs-se de imediato em fuga, abandonando o local.
Tais lesões atingiram órgãos vitais e eram adequadas a causar a morte da vítima, o que só não aconteceu porque foi de imediato transportado ao Hospital Distrital de
Viseu, onde foi prontamente socorrido (auto de exame de folha 89). As ditas lesões determinaram, como consequência directa e necessária, 60 dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de matar o B, bem sabendo que a sua actuação, para além de ser proibida por lei, era adequada a produzir tal resultado, o qual só não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade.
O assistente B, durante o período de doença referido, esteve impossibilitado de exercer a sua actividade, que consistia na exploração de uma pequena fábrica de confecções, em que auferia rendimentos mensais de montante que não foi possível determinar.
Para além das dores físicas provocadas pelas lesões e tratamentos médicos e inerentes incómodos, sentiu grande desgosto por ter sido esfaqueado pelo próprio irmão. Sofreu ainda ansiedade e incerteza quanto às sequelas das lesões, receando pela própria vida e pela sorte do filho de meses que tinha.
Entre o arguido e o assistente havia já questões anteriores.
O assistente, para financiamento da sua actividade, tinha contraído um empréstimo junto de uma instituição bancária em Viseu, no qual o pai dele e do arguido interveio como fiador. Como não cumpriu nos pagamentos, teve o pai que pagar ao dito Banco cerca de 4000000 escudos.
Por outro lado, em determinada altura o assistente apareceu com um motociclo que dizia ser seu. Na sequência de um acidente em que se envolveu (e de cujas lesões o assistente ainda estava em recuperação em 7 de
Dezembro de 1993), veio a descobrir-se que o tinha adquirido em "leasing", em nome do irmão mais novo de ambos (arguido e assistente), do nome D.
As más relações que já existiam entre arguido e assistente, entre outras razões por causa do empréstimo que o pai teve que pagar, deterioram-se ainda mais, com corte de relações e grande animosidade entre ambos, quando o arguido descobriu que o assistente usara o nome do irmão para adquirir o motociclo.
No dia 6 de Dezembro de 1993, o assistente passou várias vezes em frente à casa do arguido, o que levou este a convencer-se de que lhe estava a rondar a casa e a intimidá-lo.
Pelo que, na noite de 6 de Dezembro de 1993, o arguido foi à esquadra da P.S.P. em Viseu queixar-se de que o assistente o perseguia. O agente de serviço falou com ele, aconselhando-lhe calma e dizendo-lhe que, se quisesse mesmo apresentar queixa, o podia fazer no dia seguinte.
O arguido é uma pessoa bem conceituada e respeitada no seu meio, tido por pessoa respeitadora e pacífica.
O arguido não tem antecedentes criminais e tem bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos; vive com a mulher e uma filha de 7 meses, em casa própria; é concessionário de umas bombas de abastecimento de combustível dentro da cidade de Viseu, que explora com a mulher e onde, além dos lucros da exploração, tem um vencimento de cerca de 200000 escudos mensais; é de média condição social; praticou os factos de que vem acusado para tirar desforço do irmão e para o castigar, fazendo com que este deixasse de importunar a família.
Não se provaram nem a confissão nem o arrependimento.
4.
I
O tribunal colectivo considerou não provado (v. folha
192) que "o B tenha sacado de uma faca e o arguido se tivesse deitado a ele para lha tirar, tendo-se o assistente ferido com ela acidentalmente quando ambos caíram, sem que o arguido o quisesse atingir com a faca ou matá-lo".
Era esta a matéria que essencialmente estava alegada nos artigos 32 a 36 da contestação e que, como se vê, foi devidamente apreciada pelo tribunal, pelo que não existe qualquer violação das garantias de defesa consignadas no artigo 32, n. 1 da Constituição da
República Portuguesa.
A indicação sumária das conclusões da contestação
(artigo 374, n. 1, alínea d) do Código de Processo
Penal), como sumária que é, pode não transmitir toda a extensão da versão da defesa, sem que isso redunde em qualquer prejuízo para esta se - como se verificou - o tribunal a apreciar em toda essa extensão.
Não existe aí qualquer vício do acórdão em análise.
II
O Supremo Tribunal de Justiça não tem acesso às provas produzidas na audiência da 1. instância e, salvo nos casos em que se verifique algum dos vícios previstos no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, apenas reexamina a matéria de direito (artigo 433).
Logo, é irrelevante a alegação de que o Colectivo fez errada interpretação das provas e deu como provados factos que não se provaram.
O problema da inconstitucionalidade dos artigos 410 e
433 do Código de Processo Penal e do chamado 2. grau de jurisdição em matéria de facto está há muito resolvido pelo Tribunal Constitucional, quer em sede de fiscalização preventiva quer de fiscalização concreta
(v. D.R., II série, de 2 de Junho de 1993 e 29 de
Outubro de 1993 e acórdãos do Tribunal Constitucional aí publicados).
III
Só existe erro notório na apreciação da prova quando resulta do texto da decisão que se retirou de um dado facto provado uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Não pode o recorrente demonstrar esse erro quando se limita a discutir o valor atribuído pelo tribunal a esta ou àquela prova e a conceder a essa prova um valor diferente, que conduziria na sua óptica a decisão diversa. O Supremo não pode entrar na discussão da valoração das provas cujo conhecimento lhe está subtraído.
Assim, não pode este tribunal criticar a prevalência que - no entender do recorrente - o Colectivo conferiu
às declarações do assistente.
Em primeiro lugar, e como se vê da fundamentação (folha
193), a convicção do tribunal não se fundou exclusivamente nessas declarações; em segundo lugar, tais declarações, permitidas por lei (artigo 145 do
Código de Processo Penal), são apreciadas pelo tribunal colectivo segundo a sua livre convicção e as regras da experiência comum (artigo 127 do Código de Processo
Penal).
O mesmo se passa quando o Colectivo dá como provado que o arguido utilizou uma "faca de cozinha".
A circunstância de não ter sido apreendido e examinado o instrumento de agressão não inibe o tribunal de, recorrendo a outras provas (e valorando, designadamente, as declarações do assistente, o relatório de exame de folha 89, a observação visual da cicatriz e o próprio teor da contestação), chegar à referida conclusão.
IV
NO que toca ao "exame visual da cicatriz da facada" pelo Colectivo, há que dizer o seguinte:
Nada do que se passa na audiência (de visu ou de auditu) está subtraído à apreciação do tribunal; e este pode proceder, sempre que o entenda necessário à descoberta da verdade, a exames e quaisquer outros actos de produção de prova (artigo 323, alínea a) do
Código de Processo Penal). É o que resulta do sistema acusatório temperado pelo sistema da investigação objectiva e imparcial do tribunal.
Constando a aludida cicatriz de um exame pericial, que
é um meio de prova, e sendo todos os meios de prova "examinados" em audiência (artigo 355, n. 1 do Código de Processo Penal), nada impedia o tribunal (e os sujeitos processuais) de examinar esse meio de prova, tanto mais que até podia divergir do juízo dos peritos, desde que fundamentasse essa divergência (artigo 163, n. 2 do Código de Processo Penal).
Não se trata, no caso, de um exame em sentido técnico
(artigo 171 do Código de Processo Penal) efectuado pelo tribunal, mas da apreciação de um exame pericial anteriormente feito. Apreciação que, sendo feita em audiência pública, está ao alcance de todos os intervenientes processuais, pode ser acompanhada por estes e assegura só por si o contraditório, sendo impensável que a defesa do arguido - se a cicatriz não correspondesse à descrita no exame pericial - não tivesse desde logo reagido.
Não obriga a lei a que conste da acta a referida visualização da cicatriz (como o faz, por exemplo, para as decisões relativas à disciplina e direcção dos trabalhos - v. artigos 322 e 323 do Código de Processo
Penal -, e mesmo esta facultativamente), como não obriga a que dela conste que foram "examinadas" estas ou aquela provas documentais ou outras (v. artigo 362 do Código de Processo Penal). Muito menos obriga a que fiquem a constar da acta as conclusões que cada um dos juizes extraiu de tal visualização, que é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 127 do Código de Processo Penal).
Inexiste o invocado vício do artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal.
De qualquer modo, e mesmo que pudesse encontrar-se irregularidade na falta de menção na acta da referida diligência, devia a mesma ter sido arguida imediatamente (artigo 123, n. 1 do Código de Processo
Penal), e não o foi, pelo que se considera sanada.
V
Conforme decorre do acima exposto, não pode o recorrente esgrimir, nesta sede, com o depoimento prestado em audiência pela testemunha C. O Supremo não teve acesso a esse meio da prova e não pode, portanto, fazer valoração diferente da do Colectivo, sendo irrelevante que o arguido lhe atribua um significado diverso daquele que lhe terá concedido o
Colectivo, para sustentar os vícios do artigo 410, n. 2, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal.
Quanto à intenção de matar, constitui matéria de facto subtraída aos poderes de cognição do Supremo, como é jurisprudência de há muito seguida neste tribunal (v. acórdãos de 16 de Janeiro de 1990, processo n. 40296 e de 6 de Maio de 1993, processo n. 43503; v. ainda o acórdão do Tribunal Constitucional de 20 de Abril de 1986, Diário da República, I. série, de 3 de Julho de 1986).
Como matéria de facto que é pode o veredicto do tribunal recorrido quanto a essa intenção sofrer de algum dos vícios previstos no artigo 410, n. 2 do
Código de Processo Penal e, nesta medida, ser objecto do recurso (artigo 433 ibidem).
Mas não é o caso.
A conclusão do Colectivo, a esse respeito, é harmónica com o instrumento utilizado, a região corporal visada e atingida (ainda que por um só golpe), a profundidade desse golpe e a gravidade das lesões causadas na vítima.
De resto, não pode o recorrente ignorar que uma lesão profunda da cavidade pleural, com hemopneumotórax que deu aso a toracotomia com drenagem de 800 c.c. de sangue pode - se não for prontamente socorrida - causar a morte em pouco tempo, se a hemorragia prosseguir. A integridade do órgão atingido é essencial à vida. Logo, o órgão é vital, hoc sensu.
Quando o tribunal, no momento de apreciar a conduta do arguido, pondera a falta de sentido de ele ir procurar o irmão dentro do próprio recinto de sua casa "se não o quisesse agredir", usa esta expressão no sentido amplo de "usar de violência física para com outrém" ou "ferir" ou "bater", que abrange o acto de agredir com intenção de matar ou sem ela. A expressão utilizada não é contraditória com a intenção de matar que o tribunal conferiu à agressão.
Como não é contraditório com essa intenção a circunstância de o arguido visar o peito e ter atingido as costas, por virtude de a vítima ter procurado esquivar-se ao golpe.
Para a conclusão da intenção de matar não são insuficientes os factos provados; e não existe, por outro lado, contradição insanável na fundamentação ou erro notório na apreciação da prova.
VI
Já no Código de Processo Penal de 1929 (artigo 494) se fazia clara distinção entre os factos relativos aos "elementos constitutivos da infracção principal" e os "fins ou motivos" que determinaram o agente, devendo fazer-se quesitos sobre estes motivos sempre que a lei penal atendesse na incriminação "aos fins ou motivos" que determinaram o agente.
É que há tipos legais de crime em que fazem parte da própria incriminação os fins ou motivos da acção (v., por exemplo, os dos artigos 274, 299 e 300, n. 2 do
Código Penal).
Quando assim não acontece, esses fins ou motivos apenas interferem ou podem interferir no grau de culpa e, portanto, na determinação da medida da pena (artigo 71, n. 2, alínea c) do Código Penal), não sendo elementos que impliquem a imputação de crime diverso ou agravação dos limites máximos da sanção aplicável (v. artigo 1, n. 1, alínea f) do Código de Processo Penal), pelo que não constituem alteração substancial ou não substancial dos factos descritos na acusação.
Trata-se apenas de elementos de culpa que o tribunal deve investigar e apreciar na referida sede (artigos 71, n. 2, alínea c) do Código Penal e 368,
n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal) e que tanto podem ser favoráveis, como desfavoráveis ao arguido (como mesmo inócuos, quando não se consegue apurar qualquer fim ou motivo ou quando o tribunal não lhes atribui relevância), os quais são superados - mesmo que resultantes da discussão da causa - em momento posterior ao da verificação dos elementos constitutivos do tipo de crime (v. corpo do n. 2 do artigo 368 e n. 2, alíneas a) e c) do mesmo artigo do Código de Processo Penal).
De resto, e como se vê da fundamentação de direito, a folhas 193 a 195, o Colectivo não entrou em linha de conta com os motivos do crime no momento da determinação da medida da pena, pelo que não lhes atribuíu "relevo para a decisão da causa" e não estava obrigado a cumprir o disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal.
Logo, não foi praticada a nulidade do artigo 379, alínea a) do mesmo código.
VII
É sabido que o Colectivo só é obrigado a enumerar os factos com interesse para a decisão da causa e não se lhe impõe que enumere factos já prejudicados pela decisão respeitante a outros.
No artigo 41 da sua contestação, o que o arguido pretende relevar é que a sua atitude imediatamente posterior ao crime é incompatível com a intenção de matar. Assim, alegou que "ao aperceber-se que o B estava ferido, o contestante logo lhe disse que fosse a sua casa, que era ali próximo, chamar a ambulância para ser socorrido, e o próprio contestante de imediato seguiu para a P.S.P. desta cidade, onde compareceu, narrando a ocorrência e solicitando o envio de ambulância para socorro do irmão".
Mas estes factos são absolutamente contrariados e prejudicados (sendo irrelevante considerá-los não provados) pela decisão (anterior) onde se declara (folha 190) que "depois da praticados os factos descritos, o arguido pôs-se de imediato em fuga, abandonando o local".
Portanto, não existe aí qualquer nulidade, designadamente a prevista nas disposições conjugadas dos artigos 374, n. 2 e 379 - alínea a) do Código de
Processo Penal.
VIII
Quanto ao princípio in dubio pro reo, que ao não ser aplicado pelo tribunal recorrido terá conduzido - sustenta o recorrente - a erro notório na apreciação da prova, dir-se-á apenas que a jurisprudência dominante neste Supremo Tribunal é a de que aquele princípio é relativo à prova, à matéria de facto, estando a sua aplicação excluída dos poderes de cognição deste Tribunal.
De qualquer modo, nem do texto do acórdão emerge que o tribunal tenha entrado em dúvida sobre a realidade de qualquer facto, nem da matéria de facto fixada ressalta alguma justificada dúvida quanto ao sentido a emprestar a tal matéria.
A presunção de inocência proclamada no artigo 32, n. 2 da Constituição da República Portuguesa está abalada pelo sentido inequívoco dos factos provados e sua subsunção jurídico-penal.
5. Impugna, por fim, o recorrente a pena aplicada, por excessiva e por violação do disposto no artigo 71 do Código Penal.
Sem razão, porém.
A pena aplicada corresponde a equilibrado critério de ponderação das circunstâncias a que aquele artigo 71 manda atender na determinação da medida da pena, dentro de uma moldura abstracta que vai de 1 ano, 7 meses e 6 dias a 10 anos e 8 meses de prisão.
Foi adequadamente ponderado pelo Colectivo que são elevados a culpa (dolo intenso), o grau de ilicitude e as exigências de prevenção e que milita contra o arguido a circunstância de ser irmão da vítima e de nada ter feito, podendo fazê-lo, para minorar o mal do crime, cujas consequências foram as acima descritas, sendo certo que a seu favor apenas se provou o bom comportamento anterior e posterior à prática dos factos.
Nenhuma censura merece a pena fixada, cuja medida desde logo veda a pedida suspensão da respectiva execução (artigo 50, n. 1 do Código Penal).
6. Quanto ao pedido de indemnização civil:
Sustenta o recorrente que a indemnização por danos não patrimoniais não teve em conta a equidade, nos termos do artigo 496, n. 3 do Código Civil, e que, dado o pequeno período de doença do assistente, a mesma deve ser reduzida para 500000 escudos.
O artigo 496, n. 3 do Código Civil dispõe que o montante da indemnização "será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494", ou sejam "o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso" (artigo 494).
Ora, é grande a culpa do demandado; desafogada a situação económica deste, sendo certo que o assistente explora uma pequena fábrica de confecções onde aufere rendimentos de montante não apurado; o demandante sofreu um golpe de faca na face posterior do hemitórax esquerdo e, em consequência directa e necessária desse golpe, ferida perfurante que atingiu a cavidade pleural esquerda e provocou hemopneumotórax que implicou toracotomia para drenagem de 800 c.c. de sangue e determinou 60 dias de doença com incapacidade para o trabalho; sofreu ainda o demandante dores físicas com as lesões e tratamentos médicos e inerentes incómodos e ainda desgosto por ter sido esfaqueado pelo próprio irmão e ansiedade e incerteza quanto às sequelas das lesões, receando pela vida e pela sorte do filho de meses que tinha.
Neste condicionalismo, considera-se fixada com equilíbrio a indemnização de 1000000 escudos pelos danos não patrimoniais. Uma indemnização inferior minimizaria a dor alheia (o que o demandado não deve fazer) e violaria, essa sim, o princípio da equidade.
O montante acima referido não viola o artigo 496, n. 3 do Código Civil e é de manter.
7. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão impugnado.
Pagará o recorrente 8 Ucs de taxa de justiça com a procuradoria de 1/3 e o legal acréscimo; e, na parte cível, as custas do recurso, com a taxa de 1/4.
Lisboa, 18 de Dezembro de 1997.
Sousa Guedes,
Nunes da Cruz,
Dias Girão. (Vi o processo)
Hugo Lopes.