I- O prazo do recurso contencioso de anulação de acto administrativo expresso, residindo o recorrente no Continente ou nas Regiões Autonomas, e de dois meses contados, nos termos do art. 279 do Cod. Civil, da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei - arts. 28 e 29 da LPTA.
II- Entre os Ministros e os Secretarios de Estado não ha qualquer relação de hierarquia administrativa, não tendo estes competencia propria mas delegada.
III- Assim, os actos administrativos por estes praticados são sempre passiveis de recurso contencioso.
IV- A pratica, pelos mesmos, de actos sem a necessaria delegação de poderes gera vicio de incompetencia que importa ao merito de recurso, que não a recorribilidade do acto.
V- Interposto pretenso "recurso hierarquico necessario", para o Ministro, de actos do Secretario de Estado, sem que seja proferida decisão expressa naquele, não se forma, assim, qualquer indeferimento tacito pelo que o recurso contencioso deste interposto deve ser rejeitado, dada a manifesta ilegalidade da sua interposição art. 57 paragrafo 4 do RSTA.
VI- A falta de menção, na notificação do acto do Secretario de Estado, da delegação de poderes, não importa a sua recorribilidade mas ao merito do recurso ( se não houve delegação), podendo todavia o administrado usar da faculdade prevista no art. 31 da LPTA, sem relevancia no inicio do prazo do recurso contencioso.