I- O concurso de habilitação, condicionando o provimento em determinado cargo, configura-se como um acto constitutivo de direitos que se autonomiza adentro do processo administrativo, por definir com caracter obrigatorio a situação juridica dos respectivos candidatos, vinculando quem haja de decidir a final.
II- O visto do Tribunal de Contas constitui mera condição de eficacia do acto administrativo, do ponto de vista financeiro, sendo mera formalidade simplesmente condicionante do processamento da despesa a que a execução do acto de lugar. Não tem, consequentemente, quaisquer reflexos na validade desse acto.
Assim a recusa do visto apenas torna ineficaz uma portaria de nomeação que haja sido submetida a exame daquele Tribunal.