I- O despacho do presidente de uma camara municipal que fixou, autoritariamente e com caracter coercivo, a quantia a pagar pela ocupação de um terreno do dominio privado municipal, não e acto meramente confirmativo de anterior despacho em que o mesmo orgão definiu e mandou comunicar ao ocupante do terreno os termos em que a camara estaria disposta a consentir, por via negocial, na continuação da ocupação, incluindo a quantia a pagar por esta.
II- A expropriação por utilidade publica, por uma camara municipal, de um terreno, não integra este nos bens do dominio publico.
III- O presidente da camara não tem competencia para fixar, autoritariamente e com caracter coercivo, a quantia a pagar pela ocupação de um terreno do dominio privado municipal, so por via negocial podendo proceder-se a essa fixação.