Cumpre decidir.
- 6.Interposto recurso pela arguida B através da declaração na acta de folha 521, dispunha ela de dez dias para o motivar, conforme resulta claro do artigo 411 ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal (C.P.P.); a verdade é que a recorrente nunca motivou esse recurso, impondo-se-nos rejeitá-lo - como se rejeita - por força e nos expressos termos do artigo 420 n. 1 do mesmo Código de Processo Penal.
- 7.Entrando na apreciação do recurso que ambas as arguidas interpuseram do douto acórdão de folhas 526 e seguintes, vejamos, antes de mais, a matéria de facto que o Colectivo deu como provada e assim se descreve: em 20 de Março de 1991, pelas 13 horas, as arguidas, actuando conjuntamente, em comunhão de esforços e em execução de um plano previamente traçado, após terem atraído An à residência delas, no lugar do Cruzeiro, Vila de Alijó, convenceram-na a entrar no veículo automóvel de cor vermelha, Austin Morris, de matrícula ..., a pretexto de a conduzirem ao local onde, para elas, trabalharia nessa tarde apanhando vides; após iniciada a marcha e durante o percurso, indo a arguida C a conduzir, a A a seu lado e a arguida B no banco traseiro, as três começaram a falar àcerca de uma pretensa relação amorosa entre a A e o marido da B e pai da C, tendo esta conduzido o carro para uma mata em cujas proximidades apenas existe uma capela, sita nos limites da freguesia do Pópulo, área da Comarca de Alijó; aí, as arguidas tiraram a A, contra a vontade desta, do interior do carro, e arrastaram-na para junto de um pinheiro ao qual a amarraram com uma corda que foram buscar à mala do automóvel, atando-lhe ainda à volta da boca, para a impedirem de gritar, o lenço fotografado a folhas 101 verso; depois, a C retirou daquela mala uma pequena mangueira de côr vermelha, com cerca de um metro, e uma corrente de ferro, também desse comprimento, instrumentos com os quais agrediram, voluntária e corporalmente, a ofendida A, utilizando a B a corrente de ferro e a C a mangueira; em seguida, a B muniu-se da garrafa de vidro de cor verde, examinada e descrita a folha 117, que igualmente retirara da mala do automóvel, a qual continha um líquido em cuja composição existia hidróxido de sódio ou soda cáustica, produto com acção corrosiva e, enquanto a C levantava as saias que a ofendida vestia, a B derramou, voluntariamente, tal líquido sobre o corpo da mesma ofendida, da cintura para baixo; abandonada pelas arguidas no local, desamarrada, a ofendida arrastou-se até à estrada, tendo sido socorrida por um taxista que ocasionalmente passou e, conduzida ao Hospital de Alijó, dali foi transferida para o Hospital Distrital de Vila Real onde esteve internada 14 dias, e deste para o
Hospital da Prelada, no Porto, onde foi submetida a três intervenções cirúrgicas; com as agressões e lançamento de soda cáustica sobre a ofendida A, as arguidas causaram-lhe as lesões examinadas e descritas nos documentos de folhas 32 e seguintes, 74 a 80 e 136 a 138, e no auto de exame directo e de sanidade de folha 49, aqui dados por integralmente reproduzidos, as quais lhe determinaram directa, necessária e adequadamente 223 dias de doença com incapacidade para o trabalho e, ainda, desfiguração grave e permanente, afectação grave da capacidade de trabalho, e doença particularmente dolorosa; as arguidas actuaram voluntária, deliberada e conscientemente, querendo provocar na ofendida as lesões físicas graves que ela sofreu, bem como as demais consequências delas decorrentes, e privá-la da sua liberdade; enquanto esteve internada no Hospital Distrital de Vila Real, a ofendida foi submetida a dolorosíssimos tratamentos; porque houve na região posterior do joelho direito retracção da pele, ficará a ofendida com dificuldade na extensão dessa perna direita; e ficará a ofendida sujeita, se exposta ao calor, a ter dores e ardor intensos devido à alteração estrutural a que a pele foi submetida; a A sofreu fortes dores, quer após as agressões corporais com os instrumentos já referidos, quer, sobretudo, quando as arguidas lhe largaram a soda cáustica no seu corpo, dores que se prolongaram por vários meses, nos hospitais, aquando dos tratamentos, intervenções cirúrgicas, e mesmo depois disso; temeu pela sua vida, pensou não mais ter cura e, olhando para o seu próprio corpo, ficou horrorizada; era uma mulher normalmente constituída, com 36 anos de idade; as partes atingidas do seu corpo apresentam um péssimo aspecto; anteriormente aos factos, a A trabalhava como jornaleira, auferindo, em média, 2000 escudos por dia de trabalho, sendo certo que trabalhava dois dias por semana; os médicos aconselharam-na a não trabalhar ao sol, pois isso pode ter efeitos graves e maléficos face
às lesões de que é portadora; ao longo de toda a sua vida e desde o dia da agressão, a ofendida A terá largamente diminuída a sua capacidade de trabalhar; o marido dela é jornaleiro, tendo o casal filhos menores a seu cargo; ela nada pagou de despesas hospitalares, nem de transporte; as arguidas têm tido bom comportamento, quer até à data dos factos, quer posteriormente; a ofendida tem trabalhado normalmente nas lides domésticas, como dantes; o marido da B tem uma serração de cujos rendimentos ambos vivem; têm duas filhas menores a seu cargo; a C é doméstica, vivendo dos rendimentos do trabalho do marido, que exerce a profissão de trolha, na construção civil; ambas as arguidas são delinquentes primárias e prestaram declarações com grande relevância para a descoberta da verdade; agiram no convencimento de que entre a
A e o marido e pai delas, havia uma relação de amantismo.
8. Isto posto, convêm desde já anotar que o recurso é limitado à matéria penal, por as recorrentes não impugnarem a decisão na parte respeitante ao pedido civil; é certo que numa das conclusões da motivação afirmam que "a indemnização arbitrada se lhes afigura exagerada", mas nenhum argumento aduziram nesse sentido, nem formularam qualquer pedido de alteração do quantum indemnizatório.
Nenhuma dúvida, pois, àcerca daquele limite do recurso, aliás, expressamente previsto no artigo 403 ns. 1 e 2 alínea a) do Código de Processo Penal.
9. Como é sabido e por força do artigo 433 do Código de
Processo Penal, o recurso para este Supremo Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, ainda que sem prejuízo do que dispõe o artigo 410 ns. 2 e 3 do mesmo diploma; por outras palavras, tendo o
Supremo, enquanto alta instância de recurso, a dignidade de tribunal de revista, pode intrometer-se, também, na matéria fáctica quando ocorram os chamados
"vícios" da "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", a "contradição insanável da fundamentação", e o "erro notório na apreciação da prova"; e pode, igualmente, conhecer da "inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada".
Não invocaram as recorrentes, de modo claro, qualquer desses vícios ou nulidade, como suposto fundamento do recurso; todavia, e ainda que em termos não muito precisos referiram, nas conclusões da motivação, que "a prova aduzida (sic) para tipificar o crime do artigo 143 do
Código Penal é contraditória e insuficiente", e que "as sequelas dos ferimentos... não foram examinadas e qualificadas por médico especialista na área dermatológica"; entretanto, na parte expositiva da mesma motivação, alegaram, a propósito das ofensas corporais, que "as respostas do tribunal colectivo à matéria de facto são contraditórias", e que "o exame judicial (sic) a que a assistente foi submetida, em sede de julgamento, foi realizado por dois médicos de clínica geral, um dos quais nomeado pela interessada e outro pelo tribunal, e não por médico especialista, como deveria ser".
A admitir-se que, deste jeito, as recorrentes pretenderam invocar os vícios previstos nas alíneas a) e b) do n. 2, ou nulidade enquadrável no n. 3 do citado artigo 410 do Código de Processo Penal, desde já adiantaremos não lhes assistir razão.
Na verdade, e pelo que tange a suposto vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não esclareceram as recorrentes em que terá consistido tal insuficiência; claro que se não pode aceitar, como integrando esse vício, aquilo que as recorrentes pretenderiam ver como provado e o não foi, ou de se haver como provado o que elas entendem que se não provou; e não vai além disso, afinal, o comentário que as recorrentes fazem, na sua motivação, àcerca das provadas ofensas corporais graves em causa (cfr. folhas 551 verso e seguintes); efectivamente, não pode este Supremo sindicar a valoração das provas colhidas pelo Colectivo, em termos de criticá-lo por ter dado prevalência a umas em detrimento de outras, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas que às recorrentes se afiguram menos seguras (ut artigo 127 do Código de Processo Penal).
Por outro lado, também se não podem considerar inequivocamente contraditórios os factos provados com os não provados e a que aludem as recorrentes; em particular, não é contraditório ter-se como provado que "as partes atingidas do corpo da ofendida apresentam um péssimo aspecto", e não se haver provado que essas mesmas partes atingidas "impressionem vivamente quem as vê"; como se sabe, a simples "não prova" de um facto não equivale a mais do que isso mesmo, ou seja, que ele não se provou, não sendo lícito concluir, daí, a prova do facto contrário que, no caso, seria o de as referidas partes atingidas da ofendida não impressionarem vivamente quem as vê; de toda a maneira, mesmo que se tivesse como provado este "não impressionamento", tal não estaria em necessária contradição com o (também) provado "péssimo aspecto" daquelas partes atingidas; sendo certo que exprimem realidades não convergentes, nem por isso são contraditórias; aspecto péssimo da zona corpórea atingida, mais não significa que muito mau, defeituoso, malfeito, irregular ou imperfeito, o que não implica, necessariamente, que deva impressionar vivamente, isto é, com exclamação, brado ou aclamação, quem a vê (vide
Dicionário da Língua Portuguesa).
Quanto à alegada não nomeação de especialista da área dermatológica para proceder, em sede de julgamento, ao exame na pessoa da ofendida A a requerimento da arguida C (cfr. acta de folhas 518 verso e 521 verso), dir-se-à que nem a acusação nem a defesa se opuseram a que tal exame fosse levado a cabo pelos dois médicos ali nomeados para o acto; de resto, assistiram à efectivação desse exame o Digno Magistrado do Ministério Público e os doutos advogados da assistente e das arguidas; por isso, e ainda que essa nomeação fosse susceptível de integrar irregularidade ou, mesmo, nulidade processual, sempre haveríamos de a considerar sanada face à inexistência de oportuna arguição (cfr. artigos
123 n. 1 e 120 n. 3 alínea a) do Código de Processo Penal).
Isto posto, e numa apreciação global da transcrita matéria de facto que o Colectivo deu como provada, diremos que, pese embora uma ou outra conclusão de direito irrelevantes, nela não detectamos a ocorrência de qualquer vício previsto no citado artigo 410 n. 2 do
Código de Processo Penal e que nos impeça de decidir da causa (cfr. artigo 426 do mesmo diploma); consequentemente, tem-se como fixada, em definitivo, aquela matéria.
10. Impugnam as recorrentes o enquadramento jurídico que no acórdão sub judice se deu ao factualismo provado, defendendo que este apenas integrará o crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 n. 1; também aqui lhes não poderemos conceder razão, como se vai mostrar.
Resulta claramente da nossa lei penal que os crimes de sequestro e de ofensas corporais graves, de que as arguidas vinham acusadas, previstos nos artigos 160 e
143, visam proteger interesses diferentes; aliás, enquadram-se em diversificados capítulos dos crimes contra as pessoas; o de sequestro, é um crime contra a liberdade que, conforme se escreveu no acórdão de 3 de Outubro de 1990 deste Supremo Tribunal de Justiça, in Col. Jur.
..., "protege a liberdade ambulatória das pessoas, o jus ambulandi, a capacidade de cada homem se fixar ou movimentar livremente no espaço físico contra a ilícita restrição, por qualquer forma e medida temporal desse direito"; trata-se de "um crime de execução não vinculada", para cuja consumação "se não exige o preenchimento de um específico período de tempo, o qual, porém, pode qualificar o crime, como entre nós sucede - cfr. artigo 160 n. 2 alínea a)"; o crime de ofensas corporais graves, tem em vista proteger a integridade física das pessoas, relativamente a condutas susceptíveis de ocasionarem qualquer das lesões, incapacidades ou tipos de doença previstos naquele artigo 143.
Por isso e num caso como o dos presentes autos, nada obsta a que se considere a verificação de concurso real daqueles dois tipos de crime, como o entendeu o
Colectivo.
Com efeito, tendo-se provado que as arguidas transportaram a A, de Alijó para uma mata em sítio ermo da freguesia do Pópulo, no automóvel
..., e desse veículo tiraram a ofendida contra a sua vontade, arrastando-a para junto de um pinheiro ao qual a amarraram com uma corda e lhe ataram um lenço à volta da boca para a impedirem de gritar - o que fizeram com a provada intenção de, além do mais,
"privá-la da sua liberdade" - não vemos como possa, razoavelmente, questionar-se a prática do crime de sequestro definido no artigo 160 n. 1; a A foi privada da sua liberdade de se locomover ou de deambular, por isso que amarrada a um pinheiro e amordaçada de modo a nem sequer poder esquivar-se às subsequentes e também provadas condutas lesivas da sua integridade física; o crime de sequestro consumou-se, pese embora não se haver precisado durante quanto tempo esteve a A privada da sua liberdade ambulatória; como já referimos, o tempo de privação da liberdade não é elemento constitutivo do crime, mas tão só factor atendível na graduação da pena ou, se ultrapassar dois dias, circunstância qualificativa do ilícito (artigo 160 n. 2 alínea a)); aliás e conforme salienta Maia Gonçalves, no seu Código Penal Português anotado, o crime de sequestro consuma-se com a privação da liberdade do ofendido, com a limitação da sua plena liberdade ambulatória, ainda que por escassos momentos, desde que isso seja censurável e tenha algum relevo; ora, que na hipótese sub judice a privação da liberdade
é de censurar e tem inequívoco relevo, mostra-o, exuberantemente, a circunstância de, no seu decurso, ter a A sofrido as graves lesões corporais que, em sua pessoa, cometeram as arguidas conforme o haviam planeado.
Nada autoriza concluir, pois e como pretenderiam as recorrentes, que o amarrarem a ofendida ao pinheiro mais não foi que acto preparatório da conduta agressiva que se seguiu; não custando aceitar que a amarração da A lhes terá facilitado levarem a cabo os seus propósitos agressivos, o certo é que estes poderiam ser conseguidos sem que privassem, como quiseram também privar, a ofendida da sua liberdade ambulatória; dizemos que, planeando provocar na A as lesões corporais que vieram a causar-lhe, as arguidas, pretendendo não falhar esse objectivo, não se inibiram de, prévia e concomitantemente, lhe retirarem a liberdade de movimentos; e foi essa privação de liberdade que, de modo voluntário e em consciência, também as arguidas quiseram levar a cabo, pelo que, sem dúvida, praticaram o crime de sequestro.
Para tanto e em execução do plano que haviam congeminado, as arguidas B e R atraíram à sua residência a A e convenceram-na a entrar no referido automóvel, a pretexto de a conduzirem ao local onde iria trabalhar para elas na apanha de vides, artifício esse de que se serviram para, fraudulentamente, levar a ofendida até à mata em cujas proximidades apenas existe uma capela, retirando-lhe, assim, a hipótese de socorrer-se da autoridade pública ou de terceiros para se livrar da situação em que as duas arguidas a colocaram, amarrada ao pinheiro e amordaçada para não gritar; este circunstancionalismo preenche os requisitos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 160, qualificando o sequestro.
12. Entendeu o tribunal a quo verificar-se, ainda, a agravativa estabelecida na alínea b) do mesmo normativo, já que o crime foi acompanhado das apuradas agressões físicas na pessoa da ofendida; todavia, e salvo o merecido respeito, autonomizado, como foi e bem, o crime de ofensas corporais, então a respectiva factualidade não pode ser chamada a preencher, cumulativamente, aquela agravativa do sequestro, sob pena de se violar o princípio non bis in idem; como se escreveu no acórdão de 7 de Julho de 1994 deste Supremo Tribunal de Justiça, in Col. Jur. II-3.-190, "à semelhança do que se passa nos crimes de furto qualificado e introdução em lugar vedado ao público, também neste caso existe concurso real de infracções, entre os crimes de sequestro e ofensas corporais, por se verificarem outras circunstâncias qualificativas do crime de sequestro, para além da agressão à integridade física prevista na alínea b) do n. 2 do artigo 160".
Temos, pois, que as arguidas praticaram o crime de sequestro qualificado previsto e punido pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alíneas f) e g), a que corresponde a moldura penal abstracta de 2 a 10 anos de prisão, para além do crime de ofensas corporais.
13. Quanto a este, e ao contrário do que defendem as recorrentes, entendemos que bem decidiu o Colectivo ao enquadrá-lo no artigo 143 alíneas a), b) e c).
Na verdade, e como se provou, em consequência do voluntário derrame da água com soda cáustica que as arguidas fizeram sobre a A, esta ficou com extensas lesões cicatriciais nas nádegas e nas coxas, o que confere a essas partes do seu corpo um péssimo aspecto, desfigurando-o grave e permanentemente (cfr. cit. alínea a), e vide acórdão de 4 de Julho de 1990 deste Supremo Tribunal de Justiça, in Col. Jur. XV-4.-6); por outro lado, também se provou que, devido àquelas lesões e à retracção da pele na região posterior do joelho direito que dificulta a extensão da respectiva perna, e ainda por os médicos aconselharem a ofendida a não trabalhar ao sol por isso lhe propiciar efeitos graves e maléficos, sujeitando-a a dor e ardor intensos face à alteração estrutural a que a pele foi submetida, ficou a A, ao longo de toda a vida e desde o dia da agressão largamente diminuída na sua capacidade de trabalho, porquanto, trabalhando na agricultura, a sua actividade laboral será afectada em dias de sol ou muito quentes (cfr. cit. alínea b)); por último e como é notoriamente sabido, as queimaduras da pele sofridas pela A na sequência da agressão com soda cáustica, e bem assim os tratamentos a que teve de sujeitar-se, provocam doença particularmente dolorosa (neste sentido, vide acórdão de 15 de Junho de 1992 deste Supremo Tribunal de Justiça, in Boletim 418 página 486); aliás, provou-se que a ofendida sofreu fortes dores, quer após as agressões corporais com os instrumentos já referidos, quer, sobretudo, quando as arguidas lhe largaram a soda cáustica no seu corpo, dores que se prolongaram por vários meses, nos hospitais, aquando dos tratamentos, intervenções cirúrgicas e mesmo depois disso (cfr. cit. alínea c)).
Ora, como também se demonstrou que as arguidas
B e R actuaram voluntária, deliberada e conscientemente, querendo provocar na ofendida as lesões físicas graves que ela sofreu, bem como as demais consequências daí decorrentes, dúvidas não restam sobre a co-autoria do aludido crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo 143 alíneas a), b) e c), a que corresponde a moldura penal abstracta de 1 a 5 anos de prisão.
14. Acontece, porém, que com a entrada em vigor da nova redacção do Código Penal introduzida pelo já citado
Decreto-Lei 48/95 - em 1 de Outubro de 1995 se nos coloca um problema de aplicação no tempo de leis penais, tendo em conta as prescrições dos artigos 2 do mesmo Código e 29 n. 4 da Constituição da República;
é que, como sabemos, havendo de aplicar-se, em regra, a lei vigente no momento da prática do facto previsível, tal não sucede quando seja mais favorável ao arguido uma nova lei que, assim, se aplica retroactivamente a menos que já tenha transitado a decisão condenatória.
Visando, pois, resolver o suscitado problema de aplicação no tempo das sucessivas leis penais em referência - que são as diferentes redacções do Código Penal, uma anterior a 1 de Outubro de 1995, e a outra a partir dessa data - cumpre-nos analisar, em primeira linha, o enquadramento jurídico do factualismo provado, à luz da nova lei resultante do citado Decreto-Lei
48/95.
Diga-se, antes de mais, que aos primitivos artigos 143 e 160 correspondem, agora, os novos artigos 144 e 158.
Analisando este último, verifica-se que o crime de sequestro continua a definir-se em termos semelhantes ao que sucedia na vigência do antecessor artigo 160 n. 1, ainda que com alteração da medida punitiva que passou, da singela prisão até 2 anos, para prisão até 3 anos ou pena de multa (cit. art. 158 n. 1); no entanto, percorridas as diversas alíneas em que se desenvolve o n. 2 deste artigo 158, aí não encontramos previsões correspondentes às das alíneas f) e g) do antecessor artigo 160 n. 2, isto é, as circunstâncias agravativas que, no presente caso, qualificam o crime (fraudulenta atracção da vítima ao local do sequestro, e prática deste por duas ou mais pessoas); mas mantêm-se a agravativa da alínea b), se bem que em termos mais restritivos no tocante à ofensa à integridade física que, agora, haverá de ser "grave"; para o crime de sequestro assim qualificado, prevê o artigo 158 n. 2 a moldura de 2 a 10 anos de prisão.
Pelo que se refere ao novo artigo 144, basicamente repete o que dispunha o seu antecessor artigo 143, sendo certo punir, agora, o crime de ofensa à integridade física grave com prisão de 2 a 10 anos.
Isto posto e atento o apurado factualismo, verifica-se que as arguidas B e C deverão ser punidas, face ao Código Penal ora em vigor, apenas como co-autoras do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 158 ns. 1 e 2 alínea b) por isso que, sendo "a ofensa à integridade física grave" a única agravativa a qualificar aquele ilícito, perde autonomia a punição do crime previsto pelo artigo 144 acima referido.