I- O dever legal de decidir pressuposto no art. 3 n. 1 do DL n. 256-A/77 como um dos requisitos indispensaveis a formação do acto tacito não implica o dever de deferir.
II- Não pode afirmar-se que esse dever de decidir inexiste so porque a pretensão dirigida a autoridade pelo administrado improcede por razões de (falta de) merito.
III- O remedio previsto no art. 4 do DL 342/79 e ai designado como recurso e uma medida de tutela administrativa, a que efectivamente não repugna a designação de recurso tutelar.
IV- Esta medida tutelar, visando suprir a passividade da camara, apresenta um cariz supletivo ou substitutivo.
V- Logo em face da versão originaria da actual Constituição, maxime dos seus arts. 243-1, 167/h e 168-1, os casos e as formas de tutela administrativa sobre as autarquias locais so podiam ser definidos por lei da Assembleia da Republica ou por decreto-lei do Governo no uso de autorização legislativa.
VI- O DL 342/79 foi emitido apenas no uso da competencia legislativa propria do Governo, como se alcança do seu preambulo, onde somente se invoca a alinea a) do n. 1 do art. 201 da Constituição.
VII- Consequentemente, porque, sem autorização legislativa da Assembleia da Republica, criou uma medida de tutela administrativa sobre as camaras municipais, o art. 4 do DL 342/79 e organicamente inconstitucional.
VIII- Sendo assim, não pode com base nele afirmar-se o poder-dever do Ministro das Obras Publicas de despachar requerimento formulado pelo aqui recorrente ao abrigo dessa norma.
IX- Inexistindo, a falta de base legal, esse poder-dever, não se pode presumir indeferido tal requerimento, pelo que o recurso contencioso, interposto desse acto presumido, carece de objecto, sendo pois de rejeitar por ilegalidade da sua interposição.