I- Constitui nulidade a não enumeração dos factos não provados e da sua fundamentação.
II- Envolve tambem nulidade, por envolver alteração substancial dos factos descritos na pronuncia, a circunstancia de naquela o agente estar pronunciado pela pratica de um crime na forma continuada e ser condenado pelo crime singelo.
III- O recurso interposto por um arguido aproveita aos demais, em caso de comparticipação criminosa, não podendo ser modificadas, em prejuizo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes, as sanções constantes da decisão recorrida, na sua especie ou medida.
IV- O artigo 433 do Codigo de Processo Penal não padece de inconstitucionalidade material.