I- O Pleno da Secção não conhece de materia de facto.
II- Autonomizado o recurso contra o acto destacavel, o seu objecto restringe-se as respectivas questões prejudiciais, ficando de fora o acto tributario, que e o resultado final do correlativo processo gracioso fiscal.
III- A interpretação do acto administrativo fundada no respectivo teor verbal e nas circunstancias que o precedem constitui pura materia de facto.
IV- A dupla tributação pressupõe a identidade de facto objectivo sobre o qual incide a pluralidade de normas tributarias, sendo que aquela identidade se não verifica quando diversas são as fontes dos rendimentos tributados em celulas diferentes.
V- No processo gracioso o agente administrativo decide e fundamenta a decisão, não lhe sendo exigido que resolva todas as questões suscitadas pelo interessado.
VI- No recurso para o Pleno procede-se a revisão do aresto da Secção, examinando-se os pretensos erros de julgamento que lhe são assacados.