I- E elemento essencialmente constitutivo do crime do artigo 152, n. 1, alinea b) do Codigo Penal que a ameaça seja levada a cabo atraves de arma de fogo ou de arremesso em disposição de ofender, fazendo nascer na pessoa visada intimidação, receio, medo ou inquietação, por forma a ser afectada a sua liberdade de actuação.
II- A ameaça tem de revestir caracter de seriedade a qual se evidenciara pela verificação daqueles efeitos na pessoa do visado.
III- Trata-se de um crime formal ou de mera actividade, porque a especial perigosidade dos meios descritos na supracitada disposição indicia, so por si, a seriedade da ameaça.
IV- So que esta tera se ser feita em disposição de ofender.
V- Não se mostrando concludente a prova registada na acta de julgamento quanto a saber se foi usada alguma faca e, em caso afirmativo, se o foi em disposição de ofender, em que condições foi disparada a pistola; se um dos arguidos referiu, em tom de ameaça, que tinha sete ou oito balas e se outro injuriou os assistentes, so resta fazer funcionar o principio " in dubio pro reo ".