I- Permite-se no artigo 1336 do Codigo de Processo Civil e no processo de inventario que aqui se exerça o direito de preferencia na alienação de quinhões de interessados, quando envolva apenas questões de direito ou que simplesmente exijam prova documental, so havendo lugar a remissão dos interessados para os meios comuns se houver questões de facto a decidir, que exijam grande instrução, o que não acontece, visto se tratar de meras e exclusivas questões de direito, quando um co-herdeiro põe a questão do seu direito de preferencia, na conjugação da sua dupla qualidade de herdeiro e socio, relativamente a uma quota licitada por co-herdeiro não socio.
II- As licitações, embora tenham a estrutura formal de uma arrematação judicial, não tem a mesma natureza, não visam ao mesmo fim, pois nelas não ha uma venda judicial, mas apenas a partilha dos bens da herança, tendo essa partilha como efeito considerar cada um dos herdeiros, desde a abertura da herança, sucessor unico dos bens que lhe foram atribuidos - artigo 2119 do Codigo Civil.
III- Consequentemente, as licitações em inventario não se podem enquadrar na figura juridica de "arrematação e adjudicação judicial de quotas", a que se refere o artigo 42, paragrafo 3, da Lei das Sociedades por Quotas (Lei de 11 de Abril de 1901).