I- Constitui mera irregularidade, só atacável em recurso para a Relação e não para o Supremo (aquando da decisão final) ouvir como testemunha o assistente ou a parte cível; a qualquer deles se podem tomar declarações.
II- Não envolve "insuficiência da matéria de facto provada" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do CPC) ter-se recusado a feitura de um exame médico ou a inquirição de testemunha: o vício há-de constar do texto da decisão e ela naturalmente não falará de prova que se omitiu; perante a recusa, o caminho teria sido recorrer para a 2. instância.
III- A "exposição dos motivos de facto" imposta pelo n. 2 do artigo 374 contenta-se com a indicação dos factos provados e não provados.