1) - Deve ser punido por um só crime (homicídio por negligência) agravado pelo resultado, o condutor que, devido a acidente de viação por sua exclusiva culpa, dá causa à morte de uma pessoa e causa ofensas corporais em mais três pessoas; - e isto porque, agindo com culpa inconsciente não prevê os resultados típicos, justificando-se apenas um juizo de censura pelo seu comportamento.
2) - Tendo sido a seguradora a pagar as indemnizações acordadas entre ela e os ofendidos, tal circunstância
é atenuante de pouco relevo e que nunca pode justificar atenuação especial da pena.
3) - Não beneficia do perdão previsto nos arts. 8 e 9 da Lei 15/94 de 11.5, o crime cometido por negligência através de condução com álcool.