I- É acto administrativo definitivo e executório a Portaria n. 334/85, de 1 de Junho, na medida em que aprova as tabelas de equivalência dos aposentados da antiga administração ultramarina que à data da sua publicação recebiam pensões de aposentação a cargo do Ministério das Finanças.
II- Não tendo sido impugnada contenciosamente tal portaria como acto administrativo definitivo e executório, firmou-se na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
III- O acto que indefere requerimento a pedir a rectificação de categoria constante da referida tabela de equivalências, após caso resolvido do acto administrativo ínsito na citada portaria, é mero acto confirmativo por nada inovar na ordem jurídica.
IV- A procedência de questão prévia, como a irrecorribilidade do acto impugnado, prejudica o conhecimento da invalidade deste, o que preclude a existência de nulidade de sentença, por, em tal caso, se não verificar omissão de pronúncia sobre a questão de fundo - artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil.