I- Antes da entrada em vigor da Lei de Processo a intervenção em processo administrativo revelando conhecimento do objecto, sentido e autoria de acto susceptivel de impugnação contenciosa fazia presumir o seu conhecimento oficial para efeitos de inicio do prazo para essa impugnação.
II- Não e confirmativo o despacho que reaprecia situação anteriormente definida tendo em consideração elementos a que se não havia atendido.
III- O vicio de violação de lei, embora reportado a determinados preceitos legais, e de caracterizar como de erro nos pressupostos quando se pretende que o acto recorrido assentou em factos de que se não fez a prova.
IV- Merce do principio da legalidade dos actos administrativos cabe ao recorrente provar factos que, face a lei, infirma os seus pressupostos.
V- Não ha lugar ao cumprimento do disposto nos ns. 3 e 4 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 81/78, quando inicialmente se indicam os predios onde se pretendia que a reserva fosse localizada e na resposta de acordo com o n. 2 do mesmo artigo nada se diz.
VI- E irrelevante a falta de cumprimento das formalidades não essenciais previstas no artigo 15 do citado decreto-lei, uma vez que se atingiu o objectivo que com elas se visava preparar.
VII- A formalidade prevista no n. 2 do artigo 15 do mesmo diploma e posterior ao acto de atribuição de reserva, não afectando a sua inobservancia a sua validade.
VIII- Esta suficientemente fundamentado o despacho que atribui uma reserva de 35000 pontos ao abrigo da Lei n. 77/77 quando invoca para o fazer o facto de a reservataria não explorar directamente os predios de que era titular, nomeadamente a sua parte florestal.