I- O recorrente so pode arguir novos vicios nas alegações desde que não pudesse ter conhecimento dos factos deles integrantes a data da interposição do recurso.
II- O Ministerio Publico so pode arguir vicios não suscitados pelo recorrente dentro do prazo de 1 ano em que podia impugnar directamente o acto, pela interposição de recurso autonomo.
III- O pedido de isenção de direitos de equipamento industrial, formulado ao abrigo da alinea k) da base IX da Lei n. 3/72 e do Decreto-Lei n. 74/74, considera-se tacitamente deferido depois de decorridos 30 dias sobre a entrada do processo na Direcção-Geral das Alfandegas.
IV- O despacho que, apos o decurso desse prazo, indefere o pedido de isenção, envolve revogação implicita daquele deferimento tacito.
V- Tal revogação esta sujeita ao regime do n. 2, do artigo 18, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, por o deferimento tacito do pedido de isenção dever ser considerado como acto constitutivo de direitos.
VI- O prazo para a revogação de actos constitutivos de direitos, a que se refere aquele preceito, e o prazo de 1 ano, concedido para a interposição de recurso pelo Ministerio Publico.
VII- A importação de peças para simples substituição de componentes de um mecanismo ou aparelho de uma unidade industrial, por avaria ou inutilização das que nele estavam integradas, resultante de uso continuo do aparelho, com vista a mera reposição do estado anterior a essa inutilização, sem alteração das condições tecnologicas ou produtivas da unidade, não beneficia da isenção de direitos prevista na alinea k) da base IX da Lei n. 3/72, de 27 de
Maio.