I- Tendo o arguido sido acusado pela prática de um crime de homicídio por negligência simples (artigo
136 n. 1 CP/82) e tendo-se provado en julgamento que agiu com negligência grosseira mas não lhe tendo sido dada possibilidade de se defender da nova qualificação jurídica dos factos, não pode por isso ser condenado pela prática de crime mais grave do que aquele porque foi acusado.
II- Em sede de criminalidade rodoviária, v. g. - crime de homicídio involuntário, as razões de prevenção geral aconselham a não suspensão da execução da pena de prisão imposta, ainda que de curta duração, pois é sempre de esperar um efeito de choque e curativo sobre pessoas, socialmente estabelecidas.