I- Na concessão de isenção ou redução de direitos aduaneiros, a Administração goza de uma margem de livre apreciação no que respeita a escolha e valoração dos factos susceptiveis de enquadrar o pressuposto estabelecido na lei "haver manifesto interesse para a industria nacional" na mercadoria em causa.
II- Foi no ambito dessa livre apreciação que a Administração elegeu os indices do "grau de industrialização" e da "medida de competitividade".
III- Concluindo-se nos pareceres, sobre os quais recairam os despachos impugnados, que a interessada não atingiu esses indices, o indeferimento dos pedidos de isenção não viola o n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3, que conclui pela improcedencia da arguição do vicio de violação de lei fundada na inobservancia desse preceito.