AA, nascido a ... na ..., ..., onde residia, tem nacionalidade portuguesa, está presentemente recluso na prisão inglesa de “High Down”, e foi julgado e condenado por sentença de 10/11/2008, do Tribunal da Coroa de Croydon, Reino Unido, já transitada em julgado, numa “pena indeterminada para proteção pública” com o mínimo de 5 anos de prisão (“IPP-Indeterminated Public Protection”). Condenação feita ao abrigo da Lei da Justiça Criminal de 2003, pela prática de crime de “agressão voluntária para provocar ofensas à integridade física graves”, previsto e punido pela Secção 18 da Lei de Ofensas contra as Pessoas de 1861, do Reino Unido.
O Mº Pº veio requerer a Revisão e Confirmação de Sentença Penal Estrangeira, ao abrigo do disposto no n.° 4 do art. 99.°, e nº 1 do art. 123°, ambos da Lei n.° 144/99 de 31 de Agosto, da Convenção Europeia Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas de 21 de Março de 1983 e dos art.°s. 234.° e seguintes do CPP.
Por acórdão de 13/9/2012, o Tribunal da Relação de Lisboa deferiu o pedido de revisão e confirmação da sentença, revendo a pena aplicada e fazendo-lhe corresponder a pena relativamente indeterminada, de 5 a 13 anos e 6 meses de prisão.
Desta decisão recorreu o Mº Pº.
A- DECISÃO RECORRIDA
Disse-se a certa altura na decisão recorrida:
“III. O mérito do pedido:
1.° Está em causa, apenas, o cumprimento em Portugal da pena de prisão indeterminada e da subsequente liberdade vigiada.
2.° Os factos que motivaram a condenação eram e são igualmente puníveis pela lei portuguesa como crime de ofensa à integridade física grave do art. 144° al. d) CP, punível com pena de prisão de 2 (dois) a 10 (dez) anos de prisão.
3.° Conforme resulta da sentença estrangeira em questão a pena ali aplicada foi de natureza "relativamente indeterminada" em virtude da necessidade de protecção publica face ao "risco médio de perigo para o público por meio de actos de violência deliberados", perigosidade essa aferida por perícia psiquiátrica determinada pelo tribunal de condenação.
Apesar de a pena de prisão em que foi condenado no Reino Unido não exceder, na parte em que foi fixado o mínimo de prisão a cumprir - 5 anos -, a moldura legal admissível quer no tipo legal enunciado quer no direito penal português - art.41° n.°s 2 e 3 Código Penal - o limite máximo que comporta aquela condenação excede o limite máximo legalmente admissível em Portugal - nos art.°s 41° n.° 2 CP e n.° 2 do art.° 83° CP, 25 anos - e não respeita os limites estabelecidos no art.0 83° n.° 2 CP: "A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de seis anos, sem exceder vinte e cinco anos no total." na medida em que, tal como resulta de fls. 16 verso, "... A pena indeterminada para protecção pública é semelhante a uma pena de prisão perpétua, sendo que um recluso poderá ser detido indefinidamente se não lhe for concedida liberdade condicional."
Por outro lado, como ressalta de fls. 16 verso dos autos, a elegibilidade para a liberdade condicional estabelecida na sentença britânica foi fixada em 10.05.2008, ou seja, logo que atingidos os 5 anos de cumprimento mínimo da prisão fixados na condenação.
Importa, por efeito dessa limitação e do modo de determinação da pena relativamente indeterminada estabelecido no Código Penal e acima citado, adaptar essa pena ao sistema punitivo português. Assim, partindo do pressuposto imposto na sentença penal britânica de que o arguido terá de cumprir, no mínimo, 5 anos de prisão, que consideraremos como o limite mínimo da moldura penal da pena relativamente indeterminada no nosso Código Penal (ou seja, correspondentes aos 2/3 da pena concreta que, assim, se fixaria em 7 anos e 6 meses de prisão, pena essa que se encontra dentro da moldura penal abstracta do tipo de ilícito em questão), o limite máximo da pena indeterminada fixa-se em 13 anos e 6 meses de prisão, nos termos da 2ª parte do n.° 2 do art.° 83° CP citado.
IV. Decisão
Tudo visto, o Tribunal de Relação de Lisboa julgando o pedido do M.° P.° de revisão e confirmação de sentença criminal proferida a 10.11.2008 pelo Tribunal da Coroa de Croydon, no Reino Unido, que condenou o arguido AA na pena indeterminada para protecção pública (IPP -Indeterminated Public Protection) ao abrigo da Lei da Justiça Criminal de 2003, com o mínimo de 5 anos de prisão, revê-a como pena relativamente indeterminada, nos termos do art.º 83° n.° 2 CP, de 5 anos de prisão a 13 anos e 6 meses de prisão e confirma-a, dando-lhe o exequatur necessário à execução desta pena de prisão em Portugal, remetendo para o tribunal de execução de penas a concessão da subsequente liberdade condicional (se e quando, perante a lei nacional, vier a ser caso disso, mas cujo condicionamento respeitará, em tudo quanto for directamente aplicável ou adaptável, o imposto pela condenação originária).
A pena ter-se-á como iniciada no dia 10.05.2008, data em que foi detido pelas autoridades policiais, com prisão preventiva decorrida de 10/05/207 a 09/11/2008 e desde 10/11/2008 em cumprimento efectivo da pena, tudo como ressalta de fls. 16 verso dos autos.”
B- RECURSO
Transcreve-se a motivação e conclusões do recurso interposto pelo Mº Pº:
“(…) Em 29 de Março p. p. o magistrado do Ministério Público junto desta Relação apresentou pedido de revisão e confirmação de sentença proferida pelo Tribunal da Coroa de Croydon, no Reino Unido, nos termos da qual fora o réu condenado numa pena indeterminada para protecção pública, com o mínimo de cinco anos de prisão, pela prática de crime de agressão voluntária para provocar ofensas à integridade física graves.
Por acórdão desta Relação de 13 de Setembro p. p., que teve um voto de vencido, o condenado AA viu a decisão revista como pena relativamente indeterminada, nos termos do art.° 83.°, n.° 2, do Código Penal, de cinco anos a treze anos e seis meses de prisão.
Salvo o devido respeito, que aqui não se questiona, afigura-se-nos que a decisão em causa ultrapassou o pedido efectuado, violando princípios básicos da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Com efeito, tendo AA sido condenado na pena relativamente indeterminada com o mínimo fixado em cinco anos (os tribunais britânicos não fixam o máximo), não pode ver esta pena agravada, nos termos em que designadamente o fez o acórdão sob recurso, referir como base de cálculo o mínimo de sete anos e seis meses de prisão, para a partir desta base de calcular o máximo da pena em treze anos e seis meses. Porém, estando nós perante uma pena relativamente indeterminada, com o mínimo fixado em cinco anos, devia o acórdão sob recurso ter lançado mão deste mínimo (que, em nosso entender, jamais poderá ser agravado: art.º 100.°, n.° 2, c), da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto) para então calcular, de acordo com a regra do art. 83.°, n.° 2, do Cód. Penal, a pena máxima, que a sentença revidenda não menciona, mas que no nosso entendimento não poderá ser superior a nove anos e quatro meses de prisão.
O acórdão recorrido utilizou uma forma de cálculo errada para fixar o limite máximo da pena, com violação duma regra básica da cooperação judiciária internacional em matéria penal, e que se evola da norma ínsita no art.° 100.°, n.° 2, b),[terá querido referir-se c)] da Lei n.° 144/99, cit.. Isto não obstante se reconhecer que o aresto ora posto em crise fixou como limite mínimo os cinco anos de prisão, tal como decidido na sentença revidenda.
Conscientes embora de que outras interpretações se afiguram possíveis, parece-nos que a que sustentamos neste recurso se perfila como a mais harmónica e ajustada, face aos princípios que neste domínio norteiam a cooperação internacional.
Aliás, não se pode fazer uma revisão de sentença penal estrangeira aplicando uma pena que exceda o máximo previsto para o mesmo crime no nosso ordenamento jurídico. No fundo, trata-se de observar as normas ínsitas nos art.°s 100.°, n.° 2, c), e 101.°, n.° 1, da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto.
Destarte, chegamos às seguintes
CONCLUSÕES
1.ª O douto acórdão sob recurso reviu a sentença proferida pelo Tribunal da Coroa de Croydon, no Reino unido, nos termos da qual fora o réu AA condenado numa pena indeterminada para protecção pública, com o mínimo de cinco anos de prisão, pela prática do crime de agressão voluntária para provocar ofensas à integridade física graves;
2.ª O douto acórdão sob recurso, com um voto de vencido, reviu a decisão do Tribunal do Reino Unido como pena relativamente indeterminada, nos termos do art.º 83.°, n.° 2, do Código Penal, de cinco anos a treze anos e seis meses de prisão;
3.ª Ao decidir assim, esta Relação fê-lo ultra petitum, violando princípios básicos da cooperação judiciária internacional em matéria penal, plasmados nas normas ínsitas nos art.°s 100.°, n.° 2, c), e 101.°, n.° 1, da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto;
4.ª Efectivamente, embora o aresto recorrido fixasse - e bem! -como limite mínimo os cincos anos de prisão (tal como decidido na sentença revidenda), utilizou uma forma de cálculo errada para fixar o limite máximo da pena;
5.ª Na nossa perspectiva (entre outras possíveis, que não a seguida pelo acórdão recorrido), o máximo da pena não poderá ser superior a nove anos e quatro meses de prisão, numa aplicação correcta do art.º 83.°, n.° 2, do Código Penal.
6.ª O douto acórdão ora posto em crise violou normas constantes do art. 83.°, n.° 2, do Código Penal, e dos art.°s 100.°, n.° 2, c), e 101.°, n.° 1, da Lei n.° 144/99, de 31 de Agosto.
Destarte, e de harmonia com o exposto, deverá ser revogado o douto acórdão sob recurso, fixando-se o máximo da pena relativamente indeterminada do condenado AA em nove anos e quatro meses de prisão, assim fazendo V. Ex.a fúlgida, inteira e costumada.”
O arguido respondeu, corroborando a posição do recorrente do seguinte modo:
“O Requerido do presente processo de Revisão/Confirmação de Sentença Penal Estrangeira, reitera na íntegra as doutas alegações do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
Efetivamente foi apresentado pedido de revisão e confirmação de sentença proferida pelo Tribunal da Coroa de Croydon, no Reino Unido, nos termos da qual foi o ora Requerido condenado numa pena indeterminada para proteção pública, com o mínimo de cinco anos de prisão, pela prática de crime de agressão voluntária por provocar ofensas à integridade físicas graves e o máximo não determinada.
Acontece que o Tribunal «a quo» não se limitou a rever e confirmar a sentença estrangeira, acabou por agravar a condenação do Recorrido.
Na verdade de forma a interpretar e adaptar à nossa Lei a pena estrangeira com um limite máximo indeterminado, não devia o Tribunal recorrido ter pura e simplesmente aplicado de forma unicamente formalista e literal o artigo 83° n°2 do CP.
Efetivamente, parece-nos que iria mais em consonância com os princípios gerais da cooperação judiciária internacional em matéria penal, ter em consideração o principio basilar consagrado no nosso sistema jurídico, (artigos 100° n°2 c), e 101°, n° l da Lei n°l44/99 de 31 de Agosto), segundo o qual não poderá haver uma revisão de sentença penal estrangeira em que se conclua aplicar uma pena que exceda o máximo previsto para o mesmo crime no nosso sistema jurídico.
Ora no caso ora em recurso, não foi obviamente observados os supracitados normativos legais.
Face ao exposto, deve-se tomar em consideração estes normativos e em consequência ser proferida decisão em consonância com os mesmos, tendo sempre por base a dimensão humanista que muito dignifica a cultura jurídica penal Portuguesa, para que desta forma seja feita justiça.
CONCLUSÕES
1. O Requerido do presente processo de Revisão/Confirmação de Sentença Penal Estrangeira, reitera na íntegra as doutas alegações do Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.
2. Acontece que o Tribunal «a quo» não se limitou a rever e confirmar a sentença estrangeira, acabou por agravar a condenação do Recorrido.
3. Na verdade de forma a interpretar e adaptar à nossa Lei a pena estrangeira com um limite máximo indeterminado, não devia o Tribunal recorrido ter pura e simplesmente aplicado de forma unicamente formalista e literal o artigo 83° n°2 do CP.
4. Efetivamente, parece-nos que iria mais em consonância com os princípios gerais da cooperação judiciária internacional em matéria penal, ter em consideração o principio basilar consagrado no nosso sistema jurídico, (artigos 100° n°2 c) , e 101°, n°1 da Lei n°144/99 de 31 de Agosto), segundo o qual não poderá haver uma revisão de sentença penal estrangeira em que se conclua aplicar uma pena que exceda o máximo previsto para o mesmo crime no nosso sistema jurídico.
5. Ora no caso ora em recurso, não foi obviamente observados os supracitados normativos legais.
6. Face ao exposto, deve-se tomar em consideração estes normativos e em consequência ser proferida decisão em consonância com os mesmos, tendo sempre por base a dimensão humanista que muito dignifica a cultura jurídica penal Portuguesa; para que desta forma seja feita justiça.”
Já neste Supremo Tribunal, o Mº Pº assumiu posição diferente, porque disse:
“I A única questão submetida reexame é a medida da pena indeterminada, no seu limite máximo.
Defende o Ex. mo recorrente que a pena fixada violou «princípios básicos da cooperação judiciária internacional em matéria penal, plasmados nas normas ínsitas nos art. s 100.°, n.° 2. c), e 101.°, n.° 1, da Lei n.° 144/99...», e, considerando que o limite mínimo de 5 anos se mostra correcto, já o máximo assentou numa «forma de cálculo errada».
E, sem que explicite o fundamento, considera que o máximo da pena «não poderá ser superior a 9 anos e 4 meses, numa aplicação correcta do art.° 83.°, n.° 2, do Código Penal»
II Idêntico entendimento perfilhou o requerido, na sua resposta à motivação (70-72).
III Com toda a consideração, não acompanhamos o Ex. mo recorrente.
Como é referido no acórdão recorrido, o Tribunal da Coroa de Croydon, do Reino Unido, condenou o arguido numa «pena indeterminada», com um mínimo de 5 anos de prisão (menos 184 dias - fls. 7 v.).
Por outro lado, estabeleceu que «só será considerado para libertação ... depois de cumprir 5 anos de custódia» (fls. 16 v.).
Uma vez que não foi fixada a pena que concretamente caberia ao crime cometido, como determina a lei portuguesa no artigo 83.°, n.° 2 do Código Penal, o acórdão recorrido, considerou como válida (não contrária à lei portuguesa) a pena de 5 anos fixado pelo Reino Unido, como mínimo da pena relativamente indeterminada, ou seja, 2/3 da que concretamente caberia ao crime. E a partir desta, calculou os 3/3 (pena que concretamente caberia ao crime), que situou correctamente nos 7 anos e 6 meses de prisão.
O limite máximo, por aplicação do citado n.° 2, do artigo 83.°, foi fixado em 13 anos e 6 meses.
Finalmente, ficou expresso que a liberdade condicional «respeitará em tudo quanto for directamente aplicável ou adaptável, o imposto pela condenação originária», limitando a aplicação do artigo 509.° do CPP.
Por seu turno o Ex. mo recorrente identifica o mínimo da pena relativamente indeterminada de 5 anos, como pena concreta que caberia ao crime e, a partir desta ficciona novo mínimo da pena relativamente indeterminada (reduzindo-o a dois terços, ou seja, a 3 anos e 4 meses), a que adita os 6 anos correspondentes ao limite máximo da pena relativamente indeterminada, para encontrar os 9 anos e 4 meses.
Como se vê, esta construção é, em si própria contraditória: se parte do princípio que a pena que concretamente caberia ao crime é de 5 anos - justificando, assim, o alegado mínimo da indeterminada de 3 anos e 4 meses - teria que adicionar os 6 anos à pena de 5 anos (os 6 anos acrescem à pena que concretamente caberia ao crime e não ao limite mínimo da moldura da pena indeterminada), encontrando o máximo nos 11 anos; se, pelo contrário, considera, como o acórdão recorrido que os 5 anos são o mínimo da pena indeterminada, não se nos oferecem dúvidas que o máximo nunca poderá ser encontrado nos alegados 9 anos e 4 meses.
[Questão diferente é a colocada no voto de vencido que, contudo, se situa fora do objecto do recurso]
IV Pelo exposto, com toda a consideração e salvo melhor opinião, entendemos que o recurso não merece provimento.”
C- APRECIAÇÃO
Está em causa, apenas, apreciar a correção da pena indeterminada imposta na sentença recorrida. Vejamos pois.
1. O arguido está preso no Reino Unido desde 9/5/2008 (fls. 16). A pena que lhe viria a ser aplicada por decisão de 10/11/2008 tem como mínimo 5 anos de prisão e não tem limite máximo.
Pretende o condenado cumprir o remanescente da pena em Portugal, para o que pediu a revisão e confirmação da sentença proferida no estrangeiro. Essa é, na verdade, a condição da força executiva da sentença estrangeira em Portugal, de acordo com o nº1 do art. 234.º do CPP e nº 1 do art. 100º da Lei 144/99 de 31 de Agosto.
O art. 100.º referido prevê, no seu nº 2 al. c), que o tribunal que procede à revisão e confirmação de sentença estrangeira “Não pode agravar, em caso algum, a reação estabelecida na sentença estrangeira”. A decisão recorrida condenou o arguido numa pena relativamente indeterminada de 5 anos a 13 anos e 6 meses de prisão, enquanto que a pena aplicada na decisão a rever era uma pena absolutamente indeterminada, ou seja sem limite máximo de tempo.
Não estamos portanto perante qualquer agravamento de pena aplicada no Reino Unido, pelo que se não entende a invocação da violação da al. c) do nº 2 art. 100.º do CPP, como fundamento do recurso.
2. A Constituição da República Portuguesa refere no seu art. 30.º nº 1 que “Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida”. Este, um comando que deve ser observado pela legislação penal interna portuguesa, e que encontra eco ao nível da nossa disciplina sobre cooperação judiciária penal internacional. E é assim que a al. f) do art. 6.º, da Lei 144/99, impõe a recusa de qualquer pedido de cooperação, quando o mesmo “Respeitar a infração a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida”.
Mas logo o nº 2 do mesmo artigo ressalva que a cooperação é ainda assim possível, entre outras situações, “Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação”.
Por isso é que o art. 237.º nº 1 al. c) do CPP, quando exige para a confirmação de sentença penal estrangeira, que a mesma “não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa”, terá que salvaguardar as situações em que não está em causa aplicar em Portugal, pena proibida cá, tal como foi imposta no estrangeiro. É dizer, interessa saber se se trata de pena que, em si, proibida entre nós, pode ser modificada. Adianta-se já que é o caso.
Importa então ver os termos dessa modificação.
3. O art. 237.º nº 3 do CPP, estabelece que “Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado.”
No caso em apreço, o tribunal do Reino Unido aplicou uma pena de prisão e por tempo indeterminado. A pena de prisão relativamente indeterminada está prevista nos art.s 83.º e seg. do CP, sendo a relatividade da indeterminação resultante de a pena efetiva a cumprir variar entre um máximo e um mínimo. Rigorosamente não se poderá falar de pena que a lei portuguesa não prevê, porque ambas as penas em cotejo resultam de um juízo de perigosidade, e são penas de prisão que à partida não se sabe quanto vão durar. Acontece é que a pena pela qual o arguido foi condenado não estabelece limite para a prisão, e portanto a razão pela qual se pode dizer que não está prevista em Portugal é de tipo quantitativo, e deriva da diferença nos limites máximos. Mais, a pena aplicada ultrapassa necessariamente o máximo legal admissível em Portugal, que é 25 anos de prisão.
A confirmação da sentença estrangeira depende no condicionalismo de se seguirem uma de duas vias: a conversão da pena aplicada naquela que ao caso caberia, segundo a lei portuguesa, ou a redução da pena até ao limite adequado.
Admitindo que se pudesse trilhar o caminho da conversão, importaria eleger a pena que um juiz português aplicaria ao caso, segundo a lei portuguesa. Assim, sempre teria que se proceder à realização de um julgamento de direito a partir dos factos que nos são transmitidos.
De acordo como o relato da factualidade constante de fls.11 e seg., no essencial, retira-se o seguinte:
O arguido era casado com a vítima, e com ambos viviam o filho BB de 17 anos, e uma filha (CC) de 12. Na noite do crime, pelas 2 h e 30, houve uma discussão entre o casal que redundou no facto de o arguido ir buscar uma faca de cozinha e com a mesma ter golpeado a mulher no pescoço, transversalmente. Depois sentou-se em cima da vítima e golpeou-a várias vezes no abdómen.
Aos gritos da mãe acorreram os filhos, e o BB conseguiu tirar a faca ao pai. Entretanto este arranjou outra faca com a qual ainda esfaqueou a vítima nas mãos. O filho BB empurrou o arguido para o jardim e “fechou-o lá fora”, tendo-o deixado entrar só depois, ao verificar que ele também se tinha golpeado a si mesmo na garganta.
Esta factualidade faria o arguido incorrer no crime de ofensa à integridade física grave, do art. 144.º e al. d) do CP: “Quem ofender o corpo ou a saúde de uma pessoa de forma a (…) Provocar-lhe perigo para a vida (…) é punido com pena de prisão de dois a dez anos”. Crime que poderia ser qualificado considerando o comportamento do arguido revelador de especial censurabilidade ou perversidade. Na verdade, o art. 145.º do CP prevê a pena de 3 a 12 anos de prisão para os casos em que o crime for cometido em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, considerando-se susceptíveis dessa revelação, para além de outras, as circunstâncias do nº 2 do art. 132.º do CP, entre as quais se conta o praticar do facto contra o cônjuge.
A aplicação da pena que ao caso caberia segundo o direito português não levaria à aplicação de uma pena relativamente indeterminada. É que tanto o art. 83.º como o art. 84.º do CP, consideram pressuposto necessário da aplicação deste tipo de pena o cometimento anterior de mais de um crime doloso (dois ou mais crimes dolosos, quatro ou mais crimes dolosos, segundo as circunstâncias). Ora, conforme resulta de fls. 13, o arguido não tinha condenações anteriores.
4. Por outro lado, o pressuposto da cooperação judiciária internacional que se analisa na confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação, por outro, levam a que se deva, no caso, manter a pena aplicada, reduzindo-a, simplesmente, no máximo, até ao limite adequado.
O tribunal inglês determinou que o arguido deve cumprir um período mínimo de 5 anos de pena de prisão a que se deverão descontar 184 dias. Essa pena tem como limite máximo a duração da própria vida do recluso. Esse limite terá que ser reduzido, para o que a nossa lei apelida de “limite adequado”.
Devendo mantermo-nos o mais possível no âmbito da espécie de pena aplicada no Reino Unido, ou seja, da pena indeterminada, e respeitando o limite mínimo imposto de 5 anos, que não colide com proibição alguma do nosso sistema penal, então importa encontrar um limite máximo à luz do critério proposto pelo nº 2 do art. 83.º do CP.
O limite mínimo de 5 anos corresponderia a uma hipotética escolha de uma pena de 7 anos e 6 meses, pelo que, o limite máximo, advirá da soma de 6 anos a esta última pena. Ou seja, 13 anos e 6 meses. Foi esse exatamente o limite que a decisão recorrida estabeleceu.
Quanto à execução dessa pena, observar-se-á o disposto no art. 101.º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, e portanto far-se-á “em conformidade com a legislação portuguesa”.
D- DECISÃO
Termos em que, tudo visto, se delibera em conferência da 5ª Secção do STJ considerar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 28 de fevereiro de 2013
(Souto de Moura)
(Isabel Pais Martins)