I- A sociedade comercial deve entregar o balanço anual e contas de lucros e perdas na direcção de finanças do distrito da sua sede no mes seguinte ao da aprovação, nos termos do artigo 59 do Codigo do Imposto de Capitais.
II- A sociedade que por lapso entregou estes documentos na direcção de finanças de outro distrito e que indevidamente os recebeu não incorreu em transgressão punivel, por faltar o elemento subjectivo ou da voluntariedade da infracção.