I- O ambito de um recurso e fixado pelas conclusões das alegações.
II- E da essencia dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre materias novas, ou seja apreciar novos fundamentos que não tinham sido abordados na decisão recorrida.
III- Em sentido estrito, a liquidação e a ultima fase do processo administrativo da liquidação tributaria e que tem por escopo a aplicação da taxa a materia colectavel ja determinada, culminando com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos cofres do Estado.
IV- A decisão do chefe da repartição de finanças ou deliberação da comissão distrital de revisão, se não for atacada na sede propria, torna-se definitiva (caso resolvido ou decidido).
V- O contribuinte pode, na mesma petição de impugnação judicial, sindicar não so a decisão do chefe da repartição de finanças ou a deliberação da comissão distrital de revisão como ainda a liquidação do imposto desde que formule os respectivos fundamentos para cada um dos pedidos e respeite os prazos relativos.
VI- A decisão da administração fiscal que determinava que um contribuinte do grupo A fosse tributado pelo sistema do grupo B, antes da adição dos paragrafos 3 e 4 ao artigo 54 do Codigo da Contribuição Industrial, pelo Decreto-Lei n. 182/86, de 10 de Julho, não era sindicavel judicialmente, pois tinha de haver recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo.
VII- São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertence exigia, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação.