I- O Decreto-lei n. 185/81, de 1 de Julho, é o diploma regulador do concurso documental para recrutamento de assistentes, no âmbito do estatuto da carreira de pessoal docente do ensino superior politécnico, sendo ele e não o Decreto-lei n. 44/84, de 3 de Fevereiro, que disciplina o processo de concurso na função pública, a servir de parâmetro para aferir a validade e a regularidade do citado concurso.
II- À luz daquele Decreto-lei n. 185/81, o procedimento administrativo do citado concurso documental compreende um conjunto de acções e operações a que correspondem fases distintas, supondo-se a regularidade formal de cada uma delas, de modo a que se projecta nas fases subsequentes tudo o que for respeitado ou desrespeitado nas fases antecedentes.
III- Se, relativamente ao momento da constituição do júri do concurso e mesmo quanto à fixação dos critérios de selecção e ordenação dos candidatos, não foram respeitados os artigos 16, n. 1, d), e 21, n. 1, 3, 4, do citado Decreto-lei n. 185/81, pois não teve intervenção o conselho científico da Escola, ficou inquinado todo o procedimento administrativo, o que se projecta no acto terminal de contratação de uma assistente.