I- A sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n. 701-F/75, de 17 de Dezembro, reconduz-se a providencia urgente, adoptada perante as dificuldades da rapida deterioração das balanças comercial e de pagamento do Pais.
II- Por isso, e de indeferir o pedido de suspensão, formulado por uma empresa devedora de sobretaxa no montante de 226000 escudos, ja porque da requerida suspensão adviria grave dano para o interesse publico, ja porque não são de considerar quaisquer danos simplesmente eventuais e o prejuizo directo e necessario - desembolso da referida importancia -, sendo perfeitamente determinavel, não e irreparavel ou de dificil reparação, considerando a solvabilidade do Estado, no caso de o recurso vir, porventura, a proceder.