III - Fundamentação
1. Factualidade dada como provada
Vem dada como provada pelas instâncias a seguinte factualidade:
- 1.1.A exequente Caixa AA, S.A., é uma instituição de crédito, dedicando-se ao exercício e actividade do comércio bancário;
- 1.2.No exercício da sua atividade creditícia, a Exequente celebrou com os Executados (mutuários) os seguintes contratos:
- a)– Um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de € 80.000,00 para facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis, conforme o documento de fls. 76-82/v.º junto com o requerimento executivo, que se dá por reproduzido;
- b)– Um contrato de mútuo com hipoteca e fiança no montante de € 15.000,00 para aquisição do imóvel para habitação própria permanente da parte devedora, conforme documento de fls. 83-88 junto com o requerimento executivo, que se dá por reproduzido;
- 1.3.Conforme cláusula constante dos contratos de mútuo, os executados BB e CC responsabilizam-se solidariamente como fiadores e principais pagadores;
- 1.4.Para garantia do capital mutuado, respetivos juros e despesas, foi constituída uma hipoteca sobre o imóvel melhor identificado em anexo próprio;
- 1.5.O referido imóvel foi adjudicado, no âmbito do processo n.º 2272/12.9TBFLG, tendo sido vendido pela quantia de € 66.750,00 (sessenta e seis mil e setecentos e cinquenta euros), como se demonstra no “Auto de Abertura de Propostas”, datado de 03/07/2013, conforme documento de fls. 89 e 89/v.º que se dá por reproduzido;
- 1.6.Todavia, o produto da venda do referido bem imóvel não foi suficiente para liquidar as responsabilidades em dívida dos Executados perante a Exequente;
- 1.7.Os mutuários encontram-se insolventes ao abrigo do Processo n.º 2272/12.9TBFLG-F.
- 1.8.No processo executivo em que os mutuários foram declarados insolventes, o crédito da quantia mutuada ainda por pagar foi aí estimado em € 85.252,70, tendo sido graduado em primeiro lugar para ser pago pelo valor da venda do prédio hipotecado – aditado pela Relação a fls. 112-113;
- 1.9.Por carta de 16/07/2014, a exequente, por intermédio da sua mandatária, intimou os executados para pagarem o remanescente da dívida, não concretizando o seu montante – aditado pela Relação a fls. 113.
2. Aditamento de matéria de facto relevante
Em desenvolvimento dos factos descritos sob o ponto 1.2, na parte em que ali se dão por reproduzidos os documentos de fls. 77 a 88/v.º, ao abrigo do preceituado no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável por via do disposto nos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, adita-se a seguinte factualidade:
2.1. No documento complementar à escritura pública, intitulada Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 11/12/ 2003, reproduzida de fls. 76 a 82/v.º, no qual intervieram os ora Embargantes BB e cônjuge CC, na qualidade de fiadores, foram estipuladas, entre outras, as seguintes cláusulas:
6.ª
(Prazo de amortização)
7.ª
(Prestações)
O prazo para amortização do empréstimo é de quarenta anos, a contar de hoje.
1 – O empréstimo será amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes (…)
2 – O montante das prestações será oportunamente comunicado à credora.
3. No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.
12.ª
(Direitos da credora)
À credora fica reconhecido o direito de:
(…)
d) – considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
2.2 No documento complementar à escritura pública, intitulada Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgada em 11/12/2003, reproduzida de fls. 80/v.º a 88, no qual intervieram os ora Embargantes BB e cônjuge CC, na qualidade de fiadores, foram estipuladas, entre outras, as seguintes cláusulas:
7.ª
1. O empréstimo será amortizado em prestações constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
2 – O montante das prestações será oportunamente comunicado à credora.
3. No caso de virem a ser alterados o regime da amortização, o prazo de duração do empréstimo ou a taxa de juro, e no caso de a parte devedora proceder antecipadamente ao reembolso parcial do empréstimo, a credora fará novo cálculo das prestações a pagar, cujo montante comunicará à parte devedora.
13.ª
(Direitos da credora)
À credora fica reconhecido o direito de:
(…)
d) – considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
- 2.3.Em cada uma das duas escrituras públicas em referência reproduzidas a fls. 76/v.º-79 e 83/v.º-85, foi declarado que os empréstimos ali outorgados se regiam pelas cláusulas constantes dessas escrituras, bem como pelas cláusulas constantes dos respetivos documentos complementares;
- 2.4.Nas mesmas escrituras, os ali, respetivamente, quartos e terceiros outorgantes, BB e cônjuge CC, declararam:
«Que se responsabilizavam como fiadores e principais pagadores por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extracto da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança.
Que conhecem também perfeitamente o conteúdo do referido documento complementar, pelo que se dispensa a sua leitura.»
- 3.Do mérito do recurso
- 3.1.Enquadramento preliminar sobre os contornos do litígio
Pretende a exequente obter dos executados, na qualidade de fiadores solidários, o pagamento da quantia global de € 42.933,43, incluindo capital, juros de mora vencidos até 18/10/2016, despesas e comissões, que tem por devida como remanescente das obrigações assumidas nos dois contratos de mútuo dados à execução.
Para tal efeito, apresentou a liquidação dessa quantia nas seguintes parcelas:
- a)- quanto a um dos mútuos: o capital de € 14.323,21; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 9.317,79; despesas, no valor de € 144,83; comissões: € 266,23;
- b)– quanto ao outro mútuo: o capital de € 13.422,77; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 5.337,20; comissões, no valor de € 121,40.
Pediu também os juros vincendos desde 18/10/2016 a liquidar oportunamente.
E justificou o imediato pagamento da quantia exequenda no facto de o imóvel dado como garantia hipotecária dos referidos mútuos ter sido, entretanto, objeto de venda no âmbito do processo judicial n.º 2272/12.9TBFLG, em que os devedores principais foram declarados insolventes, através da qual a exequente obteve a adjudicação desse imóvel pelo valor de € 66.750,00, mas insuficiente para a liquidação total daqueles empréstimos.
Sustenta a exequente que, por virtude daquela venda forçada, os executados, na qualidade de fiadores solidários dos referidos mútuos, estão vinculados à perda do benefício do prazo nos termos estipulados na alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª de tais contratos, respetivamente.
Por sua vez, os embargantes contrapõem que, apesar da sua renúncia ao benefício da excussão prévia, não se vincularam contratualmente ao efeito imediato da perda do benefício do prazo de amortização em relação aos mutuários, pelo que não lhes é aplicável tal efeito, como decorre do preceituado no artigo 782.º do CC.
Em ambas as instâncias, foi considerado que o facto de os embargantes terem renunciado ao benefício da excussão prévia, tal não implicava, por si só, a perda do benefício do prazo na qualidade de fiadores solidários, aproveitando-lhes antes o afastamento deste efeito nos termos da norma supletiva do artigo 782.º do CC.
Porém, na 1.ª instância, foi entendido que, não obstante isso, os embargantes foram oportunamente interpelados pela exequente para o pagamento da dívida remanescente através da missiva reproduzida a fls. 29, datada de 16/07/2014, e que, além disso, a declaração da insolvência dos mutuários determinou o vencimento imediato das prestações vincendas, nos termos do art.º 91.º do CIRE, sem necessidade, portanto, de qualquer interpelação dos respetivos fiadores. E, nesse particular, julgou improcedente o fundamento dos embargos.
Por seu lado, a Relação, dissentindo de tal entendimento, considerou que a intimação feita pela exequente aos embargantes/fiadores, através da missiva de 16/07/2014, não teve por objeto a interpelação para o pagamento das prestações dantes vencidas e não pagas, mas sim do remanescente da dívida sem indicação das respetivas prestações, o que se mostrava relevante, no caso, dado o pagamento substancial já efetuado da quantia mutuada. E considerou também que o vencimento imediato das obrigações dos mutuários em virtude da declaração da sua insolvência não era, sem mais, aplicável aos respetivos fiadores.
Nessa base, determinou a Relação o prosseguimento da execução apenas pelo montante das prestações que se viesse a apurar já estarem vencidas e não pagas, acrescidas dos juros desde a citação.
No entanto, a ora Recorrente persiste na tese de que ocorreu o vencimento imediato da dívida remanescente em virtude da venda forçada do imóvel dado em garantia hipotecária dos mútuos em referência, efeito este aplicável aos fiadores aqui embargantes nos termos da alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª, respetivamente, dos documentos complementares das escrituras dadas à execução e de que o montante em dívida se encontra devidamente liquidado pela exequente.
Por seu turno, os Recorridos contrapõem o entendimento de que não lhes é aplicável a invocada perda do benefício do prazo e de que se encontra controvertida a liquidação efetuada pela exequente, pugnando assim pela confirmação do acórdão recorrido.
Em face disso, como já acima de deixou enunciado, impõe-se apreciar cada uma dessas questões, ou seja:
i) – a questão da invocada perda do benefício do prazo em relação aos fiadores ora embargantes;
ii) – e, consoante a solução dada a essa questão, saber se a liquidação da dívida exequenda efetuada pela exequente se mostra incontrovertida.
3.2. Quanto à questão da perda do benefício do prazo
A perda do benefício do prazo estabelecido a favor do devedor encontra-se regulada, supletivamente, nos artigos 779.º a 781.º do CC.
Assim, o artigo 780.º, n.º 1, 1.ª parte, prescreve a perda do benefício daquele prazo quando o devedor se torne insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, o que, nas palavras de Antunes Varela, determina “o vencimento imediato da obrigação, por caducidade do prazo estabelecido”[1].
No entanto, nos casos de insolvência do devedor, Almeida Costa estabelece a diferença entre: por um lado, a hipótese de declaração judicial de insolvência, em que, por via do preceituado no art.º 91.º, n.º 1 e 3, do CIRE, ocorre “uma automática antecipação do vencimento”; por outro lado, a hipótese de insolvência não judicialmente declarada, em que se verificará “uma simples antecipação da exigibilidade, cujo exercício fica ao arbítrio do credor e, consequentemente, vencendo-se a prestação no respectivo prazo, se ele deixa de reclamá-la” [2].
Outra hipótese de perda de benefício do prazo contemplada na 2.ª parte do n.º 1 do referido artigo 780.º é a respeitante à diminuição ou não prestação das garantias prometidas, por causa imputável ao devedor, em que também, nas palavras de Antunes Varela, “a dívida a termo torna-se imediatamente exigível, perdendo o devedor o benefício do prazo”[3]. Nestes casos, porém, o n.º 2 do mesmo artigo atribui, ao credor, em alternativa ao cumprimento imediato da obrigação, o direito de exigir do devedor a substituição ou reforço das garantias.
Por fim, no domínio das dívidas liquidáveis em prestações, o artigo 781.º estabelece que:
Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Conforme o considerado pelas instâncias e assumido pelas partes, de resto na linha do entendimento doutrinário e jurisprudencial hoje largamente maioritário, tal vencimento imediato das prestações fracionadas vincendas não opera automaticamente, exigindo-se antes a prévia interpelação do devedor para pagar a dívida remanescente, condição indispensável à sua constituição em mora quanto a esta[4].
E, a este propósito, convém, desde já, ter presente o ditame jurisprudencial uniformizador do AUJ do STJ n.º 7/2009, de 25/03/2009, publicado no Diário de República, 1.ª série, de 05/05/2009, nos termos do qual:
«No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporadas.»
Posto isto, vejamos agora qual a consequência legal da perda do benefício de prazo por parte do devedor principal – no caso, os mutuários - em relação aos respetivos fiadores.
Como é sabido, nos termos do artigo 634.º do CC, a obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação afiançada e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor principal.
Todavia, nos casos de perda do benefício de prazo estabelecido a favor do devedor contemplados nos indicados artigos 780.º e 781.º, o artigo 782.º estatui que:
A perda do benefício não se estende aos coobrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia.
Significa isto, no que aqui releva, que a perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, sem mais, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo que fora estabelecido[5].
Porém, como também tem sido unanimemente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, o referido regime legal de perda do benefício do prazo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405.º do CC.
Nessa latitude, podem as partes estipular cláusulas atípicas de perda do benefício do prazo, estabelecer o vencimento imediato e automático das prestações fracionadas vincendas em derrogação do disposto no artigo 781.º do CC, como também podem os coobrigados, nomeadamente os fiadores, vincular-se, desde logo, à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º.
Todavia, convém sublinhar, conforme bem o frisaram as instâncias, que o facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do CC, não importa, sem mais, que se vincule à perda do beneficio do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782.º.
Com efeito, a renúncia do fiador ao benefício da excussão prévia implica simplesmente a derrogação da regra da subsidiariedade da fiança e, nessa medida, a assunção da qualidade de devedor principal, isto é, de fiador solidário, o que não envolve qualquer vinculação deste à perda do benefício do prazo por parte do devedor principal e que não é extensível ao fiador nos termos da norma supletiva do artigo 782.º.
E foi neste conspecto que as instâncias se centraram para concluir que os embargantes, ao assumir a qualidade de devedores principais no âmbito dos mútuos em causa, não se vincularam à perda do benefício do prazo, por parte do devedor principal, de modo a afastar a aplicação supletiva do artigo 782.º do CC, sem discutir, no entanto, o alcance do estipulado na alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª dos documentos complementares das escrituras dadas à execução, relativamente ao ali contratualmente assumido pelos fiadores.
Ora, da alínea d) das referidas cláusulas consta que:
À credora fica reconhecido o direito de:
(…)
d) – considerar o empréstimo vencido se o imóvel hipotecado for alienado sem o seu consentimento ou se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato.
Tal estipulação desdobra-se, pois, em dois segmentos:
i) - o vencimento do empréstimo, em caso de o imóvel hipotecado ser alienado sem consentimento da credora;
ii) - o vencimento do empréstimo nos casos em que a devedor deixe de cumprir algumas das obrigações contratuais.
O primeiro segmento traduz-se numa cláusula, de certo modo atípica, de perda do benefício do prazo de amortização estabelecido a favor do devedor, a qual, embora revelando alguma afinidade com as situações de diminuição das garantias do crédito por causa imputável ao devedor previstas na parte final do artigo 780.º, n.º 1, do CC, se apresenta mais específica, na medida em que faz depender a perda do benefício do prazo da alienação do imóvel hipotecado sem o consentimento da credora, mas sem alusão a “causa imputável ao devedor”.
Por sua vez, o segundo segmento alcança, nomeadamente, as situações de falta de pagamento de qualquer prestação de dívida liquidável em frações, tais como as previstas no artigo 781.º do CC e aí, supletivamente, reguladas.
Poder-se-ia discutir se este segundo segmento se limita a reeditar esta norma supletiva ou se vai para além dela no sentido de estipular o vencimento automático das prestações vincendas, discussão que aqui não interessa abordar, porquanto a Recorrente confina o vencimento imediato da obrigação de amortização dos empréstimos em causa ao primeiro segmento, conforme decorre das respetivas conclusões 33.ª e 34.ª correspondentes às conclusões 31.ª e 32.ª acima transcritas.
Quanto ao primeiro segmento, afigura-se que o alcance a dar àquela estipulação, à luz do critério de interpretação negocial plasmado no artigo 236.º, n.º 1, do CC, deve ser no sentido da exigibilidade imediata da obrigação de amortização dos empréstimos em causa no caso de ocorrência de alienação do imóvel hipotecado sem o consentimento da credora.
Desde logo, como foi referido, trata-se de uma cláusula de perda do benefício de prazo numa situação particular de diminuição das garantias do crédito, consistente na alienação do bem hipotecado sem o consentimento da credora, alheada da sua imputação ao devedor e, por isso, não inteiramente coincidente com as situações preconizadas na parte final do artigo 780.º, n.º 1, do CC.
Acresce que a expressão literal de se reconhecer o direito da credora “a considerar o empréstimo vencido”, sem qualquer ressalva de faculdade alternativa de a mesma exigir a substituição ou o reforço das garantias, conforme o previsto no artigo 780.º, n.º 2, do CC, milita no sentido de dispensa de interpelação do devedor e, por conseguinte, em sentido equivalente à caducidade do benefício do prazo.
Ademais, não se divisa que, perante a alienação do bem hipotecado sem consentimento da credora, esta mantenha qualquer interesse em optar pela exigência do cumprimento da obrigação ao longo do prazo inicialmente estabelecido, em vez do vencimento imediato das prestações vincendas.
Nesta conformidade, conclui-se que a interpretação da estipulação em foco, mais condizente com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário – no caso, os mutuários – e com que ele razoavelmente podia contar, é a de que a alienação do bem hipotecado sem consentimento da credora implicava a exigibilidade imediata da obrigação de amortização dos empréstimos, conducente à caducidade do benefício do prazo.
Resta saber se tal efeito é também extensível aos fiadores, ora embargantes.
Já vimos que tal efeito não decorre da simples renúncia por eles feita ao benefício da excussão prévia, como bem entenderam as instâncias.
Não obstante isso, da factualidade provada colhe-se que os embargantes intervieram, na qualidade de fiadores, na outorga dos documentos complementares das escrituras públicas dos mútuos dadas à execução em que foram estipuladas as cláusulas 12.ª e 13.ª acima transcritas.
Ademais, os mesmos embargantes intervieram, nessa qualidade, na outorga das referidas escrituras, em que ficou consignado que os empréstimos se regiam pelas cláusulas constantes dessas escrituras, bem como pelas cláusulas dos respetivos documentos complementares.
Nesse clausulado inclui-se, pois, a estipulação de que era reconhecido à credora o direito de considerar o vencimento dos empréstimos em caso de o imóvel hipotecado ser alienado sem consentimento dela, o que dever ser entendido com o alcance acima considerado.
Ora, os embargantes, nessas escrituras, além de se responsabilizarem como fiadores e principais pagadores, declararam, literalmente, que o faziam “por tudo quanto venha a ser devido à Caixa Credora” em consequência daqueles empréstimos, dando até o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, bem como às alterações de prazo ou moratórias que viessem a ser convencionadas entre a credora e a parte devedora e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito fosse também aplicável à fiança.
Por fim, os mesmos embargantes declararam que conheciam perfeitamente o conteúdo dos referidos documentos complementares, dispensando a sua leitura.
Perante uma assunção dos fiadores tão perentória, absoluta e adesiva em relação, nomeadamente, a ulteriores modificações dos prazos de amortização, afigura-se que, entre “tudo quanto venha a ser devido à Caixa Credora” em consequência daqueles empréstimos, não se poderá deixar de incluir o devido pelo estipulado direito da credora a considerar o vencimento imediato dos empréstimos em caso de alienação do imóvel hipotecado sem o seu consentimento.
Neste contexto negocial, a situação dos autos difere do caso de que se ocupou o acórdão do STJ, de 10/05/2007, proferido no processo n.º 07B841[6], citado no acórdão recorrido, em que os fiadores se declararam, simplesmente, como “principais pagadores da dívida contraída” pelos mutuários “com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia”, mormente ante a estipulação de que “o incumprimento, por parte do mutuário, de qualquer uma das obrigações decorrentes do presente contrato, poderá determinar o vencimento e exigibilidade da totalidade da dívida e de todas as importâncias cujo pagamento seja devido nos termos contratuais e de lei, se o Banco assim o entender”. E foi nesses precisos termos que ali se considerou “estar incluída a não extensão a eles [fiadores] da perda do benefício do prazo, por se tratar de fiadores e lhes valer o artigo 782.º do Código Civil”, embora se admitisse a natureza supletiva desta norma.
Por razões similares considera-se igualmente diverso o caso de que se ocupou o mais recente acórdão do STJ, de 18/01/2018, proferido no processo n.º 2351/12.2TBTVD-A.[7]
No caso vertente, afigura-se que, em face dos sobreditos texto e contexto negocial, os embargantes, na qualidade de fiadores solidários, assumiram também contratualmente, em detrimento da norma supletiva do artigo 782.º do CC, a responsabilidade pela amortização dos empréstimos no caso da sua exigibilidade imediata em virtude da alienação do imóvel hipotecado sem consentimento da credora.
Sucede que o imóvel dado como garantia hipotecária dos empréstimos em referência foi objeto de venda forçada no âmbito do processo judicial n.º 2272/12.9TBFLG-F em que os mutuários foram declarados insolventes.
Nessas circunstâncias, o referido imóvel foi objeto de uma única proposta de compra então apresentada por BB pelo valor de € 66.750,00, conforme consta do auto de abertura de propostas reproduzido a fls. 89, datado de 03/07/2013, acabando, no entanto, por ser adjudicado à Caixa AA por aquele valor, dada a sua qualidade de credora hipotecária.
Todavia, tal valor foi insuficiente para liquidar o remanescente das quantias mutuadas ainda por pagar e que foram estimadas, em sede da sentença de graduação de créditos proferida naquele processo, no capital total de € 85.252,70.
Assim, aquela venda forçada do imóvel hipotecado no processo de insolvência dos mutuários configura-se com uma situação de alienação desencadeada sem o consentimento da credora, não obstante o bem lhe ter sido depois adjudicado dada a sua qualidade de credora hipotecária, o que nem tão pouco foi impugnado pelos embargantes.
Perante tal situação, assiste à ora exequente o direito de considerar vencidas as obrigações de pagamento do capital remanescente dos empréstimos em causa, nos termos da alínea d) das cláusulas 12.ª e 13.ª, respetivamente, dos documentos complementares das escrituras dadas à execução, obrigações essas por que são responsáveis os embargantes, na qualidade de fiadores solidários dos mutuários, nos termos acima expostos.
Nesta conformidade, conclui-se pela procedência das razões da Recorrente no sentido de se reconhecer a perda do benefício do prazo de amortização do remanescente dos empréstimos ajuizados e da sua eficácia em relação aos fiadores, ora embargantes.
Apesar disso, coloca-se ainda a questão de saber qual o montante em dívida e se este se fora ou se encontra devidamente liquidado pela exequente.
Ora, em face da alienação e adjudicação do imóvel hipotecado nas circunstâncias acima descritas, para a determinação do capital ainda em dívida, importava que fosse apurado o valor do capital já pago por via das prestações anteriormente efetuadas, bem como pela imputação, a esse título, do valor atribuído à credora com aquela adjudicação, em ordem a calcular então o montante do capital remanescente, na linha do ditame jurisprudencial enunciado no AUJ do STJ n.º 7/2009, de 05/05/2009.
De igual modo, não se vê como é que sem esse novo cálculo se pudesse apurar o valor das prestações tidas por vencidas e não pagas a que o acórdão recorrido manda atender, como, aliás, refere a Recorrente.
De qualquer modo, verificada que foi a perda do benefício do prazo em virtude da referida alienação do imóvel dado em garantia, impunha-se que a credora procedesse ao novo cálculo do remanescente do capital ainda em dívida e o comunicasse aos fiadores, ora embargantes, de resto na linha do estipulado no n.º 3 da cláusula 7.ª dos documentos complementares das escrituras de mútuo dadas à execução.
Sem uma tal liquidação, cujo ónus impendia sobre a credora aqui exequente e cuja falta não se mostra imputável aos fiadores ora embargantes, não é lícito que se considerem estes, desde logo, constituídos em mora como decorre do preceituado no 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC.
Sucede que a exequente enviou aos embargantes a carta reproduzida a fls. 25, datada de 16/07/2014, intimando-os para pagar o remanescente da dívida, mas sem concretizar o seu montante, não tendo alegado que o tivesse formalizado em outra ocasião e de outro modo antes da instauração da presente execução, limitando-se, sob os artigos 30.º e 31.º da contestação dos embargos, a aludir genericamente a negociações de liquidação, mas acabando sempre por reportar a alegada interpelação à sobredita carta de 16/07/2014.
Só no requerimento executivo é que a exequente veio discriminar os montantes por ela tidos em dívida a título de capital, juros, despesas e comissões nos moldes acima relatados, o que, mesmo assim, foi impugnado pelos embargantes.
Nem se chega a perceber como é que a exequente, ao peticionar o pagamento da dívida remanescente resultante do abatimento do valor obtido mediante a adjudicação que lhe foi feita do imóvel hipotecado em 03/07/2013, conforme documento reproduzido a fls. 89, vem liquidar juros a partir de 11/10/2012, para mais afirmando, como acaba por afirmar nas suas conclusões 33.ª e 34.ª (fls. 129/v.º), que o invocado vencimento dos empréstimos peticionados não ocorreu por virtude da declaração de insolvência dos mutuários nem da falta de pagamento das prestações acordadas, mas sim devido à venda judicial do bem imóvel hipotecado que lhe foi adjudicado em 03/07/2013.
Seja como for, em tais circunstâncias, apesar de se ter por verificada, quanto aos fiadores aqui embargantes, a perda do benefício do prazo para o pagamento do capital em dívida por efeito da referida alienação do imóvel hipotecado, não se mostra lícito considerar os mesmos fiadores constituídos em mora antes da sua citação para a presente execução, dada a falta da necessária liquidação desse capital remanescente, nos termos do já acima citado art.º 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC, não sendo, por isso, exigíveis os juros calculados antes dessa citação.
Resta agora saber se, no mais, a liquidação feita no requerimento executivo se mostra incontroversa.
3.3. Quanto à questão da liquidez da obrigação exequenda
A exequente, logo no requerimento executivo, procedeu à liquidação da quantia exequenda, no total de € 42.933,43, nos seguintes moldes:
- a)- quanto a um dos mútuos: o capital de € 14.323,21; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 9.317,79; despesas, no valor de € 144,83; comissões: € 266,23;
- b)– quanto ao outro mútuo: o capital de € 13.422,77; os juros, à taxa anual de 10,246%, de 11/10/2012 a 18/10/2016, no valor de € 5.337,20; comissões, no valor de € 121,40.
E foram apresentadas também as notas de débito reproduzidas a fls. 93 e 93/v.º de que consta como montantes em dívida, em 11/10/2012, € 24.052,06 e de € 18.881,37 de cada um dos mútuos dados à execução.
Porém, como já foi dito, tal liquidação foi toda ela objeto de impugnação pelos embargantes, sustentando que é manifestamente incompreensível, por não especificar o modo como foram apurados tais valores.
Por sua vez a exequente, contrapôs que indicou expressamente o cálculo aritmético que esteve na base dos valores peticionados, discriminando tais valores a título de capital, juros moratórios contabilizados, à respetiva taxa anual, desde 11/10/2012 a 18/10/2016, despesas e comissões.
Sucede que o montante indicado a título de capital, no total de € 27.745,98 [€ 14.323,21 + € 13.422,77], não condiz com o diferencial entre o valor € 85.252,70, dado como “estimado” para o capital tido por não pago à AA na sentença de graduação de créditos proferida no processo de insolvência n.º 2272/12.9TBFLG-F, reproduzida de fls. 61/v.º a 64/vº, e o valor de € 66.750,00 do imóvel ali adjudicado à exequente, diferencial este que seria apenas € 18.502,70.
Desconhece-se, no entanto, qual a parcela do referido valor de € 66.750,00 que foi imputada efetivamente ao sobredito capital em dívida, uma vez que, na referida sentença, em primeira linha, foram graduadas as custas judiciais do processo de insolvência e, em segundo lugar, o produto da venda do imóvel hipotecado foi destinado também ao crédito por ele garantido, incluindo capital e respetivos juros (vide fls. 65/v.º).
Como já foi referido, para a determinação do capital ainda em dívida, em relação a cada um dos mútuos, importa saber o que, a esse título, já foi pago por via quer das prestações anteriormente efetuadas quer da imputação do valor obtido pela credora com a adjudicação do imóvel hipotecado em 03/07/2013.
Neste quadro alegatório, não se pode deixar de ter como ainda controvertida a matéria da liquidação preliminarmente efetuada pela exequente e impugnada pelos embargantes no respeitante ao capital remanescente em dívida e às peticionadas despesas e comissões.
Consequentemente, devem os presentes embargos prosseguir para instrução e julgamento com vista a tal apuramento, mais precisamente do montante do capital que ficou em dívida após a imputação do valor obtido pela adjudicação à credora do imóvel hipotecado, a que acrescerão os respetivos juros moratórios a contar da citação, bem como das despesas e comissões peticionadas.