I- Os serviços municipais devem formular a exigencia de elementos de instrução no prazo previsto no artigo 8 do Decreto-Lei n. 166/70, com notificação ao requerente.
II- So a notificação da recepção dos pareceres de entidades estranhas ao municipio, ou do termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão desses pareceres, obsta ao decurso do prazo para a formação do acto tacito, desde a entrada do requerimento.
III- O acto tacito e revogavel nos termos estabelecidos para o acto expresso.
IV- Consideram-se fundamentados a decisão e o parecer que se reportam a outros pareceres com fundamentos devidamente concretizados.
V- Os conceitos de salubridade e de estetica urbana, como conceitos indeterminados, no dominio da chamada discricionariedade tecnica, encontram-se em principio e na sua aplicação concreta fora de apreciação no contencioso de legalidade.
VI- A opção entre o indeferimento puro e simples e o deferimento condicionado opera-se no uso de poder discricionario.
VII- Não pode a legalidade de uma decisão aferir-se a luz de fundamentos que lhe são alheios.