I- Nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como é o incidente de intimação judicial, o recurso jurisdicional interposto da sentença de 1a. instância tem por objecto não só a decisão revidenda como também o próprio pedido de intimação.
II- No incidente de intimação para a consulta de documentos ou para a passagem de certidões nada impede que a resposta da autoridade requerida seja subscrita por advogado por esta constituído.
III- Não enferma de nulidade a sentença que, considerando existente um obstáculo formal ao deferimento do pedido de intimação - falta de pagamento antecipado dos emolumentos e despesas com a emissão e remessa da certidão - deixou de conhecer das demais questões de fundo - suficiência ou insuficiência do cumprimento do pedido por parte da entidade destinatária, face à natureza prejudicial daquele julgamento - art. 660 n. 2 do CPC.
IV- Para que o administrado seja posto a coberto de quaisquer surpresas e proceda ao pagamento atempado das despesas (taxas de serviço, emolumentos especiais e remessa postal) com a emissão e expedição das certidões - art. 62 n. 1 do
CPA 91 - deve a entidade requerida elaborar e comunicar previamente a respectiva conta ao requerente, com a cominação do prazo e local do respectivo levantamento mediante tal pagamento - tudo pelas vias mais céleres possíveis -, ou então remetendo so documentos à cobrança por via postal, nos moldes previstos no art. 18 do Dec.
Lei n. 129/91 de 2/4.
V- Em caso de dúvida sobre a culpa pelo não pagamento atempado dos aludidos encargos, é de derimir a controvérsia em favor do interessado (favor administrati).
VI- O deferimento do pedido de intimação não impede que o juiz da causa o qualifique como expediente meramente dilatório, e portanto declare que o mesmo não surtirá eficácia suspensiva dos prazos para o uso dos meios administrativos ou contenciosos - art. 85 da LPTA 85.
VII- A lei não deixa ao alvedrio da entidade prolatora do acto a emissão de um qualquer juízo de prognose prévia acerca da existência ou inexistência de nexo de instrumentalidade hipotética (necessidade oo denecessidade) entre a certificação dos elementos solicitados e o ataque ao tipo de acto em causa.