I- A concessão de "licença", renovável a pedido de particular, para ocupação temporária de determinado terreno, envolve, via de regra, e se do domínio público, um acto administrativo de uso privativo ou, se do domínio privado, um contrato de comodato ou de arrendamento.
II- Se o interessado não pediu a renovação da licença, extinguir-se-ão o acto ou contrato, e a ocupação do terreno em que persista sem a "licença", constitui, por parte da pessoa colectiva titular do terreno um acto de mera tolerância que pode fazer cessar quando lhe aprouver.
III- Actos desta índole não conduzem à posse de ocupante e nem lhe conferem quaisquer direitos, designadamente, o de indemnização pela cessação da tolerância.
IV- Não lhe serve alegar, por isso, a ocorrência de prejuízos de maior ou menor grau de reparabilidade para alcançar a suspensão de eficácia do acto que a desocupação ordene.
V- Incorre em má-fé processual, material, o requerente da suspensão que, no calculado propósito de fazer perdurar a ocupação do terreno e no de pressionar à concessão de outro em diferente local, oculte factos essenciais ou adultere outros, e em má-fé processual, instrumental o que com igual e ilegal propósito, use reprovavelmente, dos meios processuais, formulando sucessivos pedidos de suspensão de eficácia do acto cuja autoria atribui, para o efeito, ora a uma entidade ora a outra.