I- Se, no caso de julgamento de jurados, se não recorreu da decisão de facto, não podera o recorrente vir alegar insuficiencia, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
II- Se o documento (particular) podia ter sido junto antes da discussão da causa, não sera curial vir junta-lo depois, a fim de comprovar qualquer dos vicios acima apontados.
III- Sera co-autor de sequestro quem, por acordo e conjuntamente com outro, tomou parte directa na execução, concorrendo para privar a vitima da sua liberdade.
IV- Esta certo a pena unitaria maxima de 20 anos, para quem cometeu crimes cujas prisões parcelares somam 46 anos e
10 meses.
V- A perda de viatura que serviu para a pratica de um crime tera de obedecer ao disposto no artigo 109 n. 2 do Codigo Penal e não cabera no artigo 107 n. 1, visto não ser objecto perigoso.