São de demolir os predios sem as necessarias condições de salubridade para habitação, oferecendo perigo para a saude publica, mas não os que sejam susceptiveis de beneficiação.
A existencia de planos de melhoramentos, com a previsão de planos de urbanização a aprovar, não impede a beneficiação de predios por motivos de salubridade publica ainda mesmo apos a declaração de utilidade publica para efeitos de expropriação, sendo apenas de apreciar ate onde o valor das benfeitorias e atendivel na justa indemnização.
Não são de conhecer os recursos de agravo interpostos nas auditorias e não alegados, nos termos do paragrafo 2 do artigo 39 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.