I- O Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de
1974, no seu artigo 8 deu nova redacção ao artigo 5 do Decreto n. 42312, dispondo que o premio de economia, quando aplicado no ex-Estado Portugues de Angola, não estava sujeito a desconto para compensação de aposentação.
II- Porque os artigos 4 e 5 do Decreto n. 52/75 devem considerar-se em vigor desde 1 de Janeiro de 1973, ex vi do artigo unico do Decreto-Lei n. 568/75, de 4 de Outubro, aquele diploma legislativo veio dispor sobre a materia regulada naqueles artigos 4 e 5.
III- Depois da publicação daquele Diploma Legislativo n. 6, de 25 de Maio de 1974, deixou de poder atender-se ao premio de economia para calculo da pensão de aposentação relativamente aos serventuarios do ex-Estado de Angola quando efectuada nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto n. 52/75, cujo facto ou acto determinante tenha ocorrido depois daquela data.