I- Se o instrutor do processo disciplinar se apercebe, inclusivamente pela defesa do arguido, que a acusação deduzida sofre de qualquer deficiencia, nada impede que formule nova acusação contra o mesmo, sendo, no entanto, essencial que seja dada ao arguido oportunidade de se defender dessa nova acusação.
II- O facto de em nenhuma das acusações se fazer referencia a existencia de atenuantes ou agravantes so pode interpretar-se no sentido de não se verificarem tais circunstancias, sendo certo que no relatorio final do instrutor não se considerou na realidade provada nenhuma circunstancia atenuante ou agravante.
III- Revela ma compreensão dos deveres funcionais a conduta de um inspector da Inspecção-Geral da Segurança Social (IGSS) que, a proposito de pareceres e despachos de superiores hierarquicos, escreve, alem do mais, que nos mesmos "são proferidas afirmações e tiradas conclusões infundadas umas vezes, tecnicamente erradas outras e faltando a verdade outras".
IV- Não se verifica a circunstancia dirimente da responsabilidade disciplinar prevista no artigo
30 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei 191-D/79, pois ao arguido podia exigir-se conduta diversa, e não agiu ele no exercicio de um direito ou no cumprimento de um dever.
V- A conclusão do instrutor do processo disciplinar de que não se verificava a atenuante especial prevista no artigo 27, alinea a), daquele Estatuto Disciplinar, por se situar na area dos "conceitos indeterminados" e traduzir o exercicio da chamada "discricionariedade tecnica", não pode ser censurada pelo Tribunal, na medida em que nenhum elemento constante dos autos permite entender que a autoridade recorrida tenha cometido um erro notorio ao não considerar que o recorrente tenha prestado dez anos de serviço "com exemplar comportamento e zelo".
VI- Não tendo sido os superiores hierarquicos do recorrente visados nas afirmações por ele feitas, que lhe aplicaram a sanção disciplinar, mas sim o Secretario de Estado da Segurança Social, não se ve - nem o recorrente invoca qualquer circunstancia que o pudesse indicar - que por parte daquele membro do Governo houvesse o intuito de o perseguir por factos ocorridos no seio da Inspecção-Geral da Segurança Social, não se provando, deste modo, que tenha havido, por parte da entidade recorrida, desvio dos fins visados pela lei ao atribuir-lhe o poder disciplinar, motivo por que não se pode considerar procedente o vicio do desvio de poder.