I- E aplicavel ao pessoal da Caixa Geral de Depositos, em materia disciplinar, o estabelecido para os funcionarios civis, nomeadamente no Regulamento Disciplinar de 22-2-13.
II- As normas que estabelecem prazos mais curtos para a prescrição do procedimento disciplinar são de aplicação imediata.
III- E de aplicar ao pessoal da Caixa Geral de Depositos o regime de prescrição do procedimento disciplinar que decorre dos arts. 4, n. 2, e 37 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, tendo em conta o disposto no regime especial que lhe e aplicavel quanto a competencia dos superiores hierarquicos para exercer a acção disciplinar.
IV- Não esta fundamentado o despacho que, não tendo em conta o que consta do processo disciplinar ou do relatorio do seu instrutor, limitando-se a emitir juizos de valor acerca da conduta do arguido, aplica pena mais grave que a proposta.