I- Apresentada a pretensão ao delegante forma-se acto tacito de indeferimento da autoria do delegado se, no prazo de tres meses, este nada decidir.-Cfr. n.1 dos artigos 3 do
DL 256-A/77, de 17 de Junho, e 32, a) e 33, ambos da
LPTA.
II- O recurso contencioso não carece de objecto se verificada a situação referida em I, o recorrente imputar o acto ao subdelegado a quem não foram, no entanto, concedidos poderes para decidir a pretensão em causa, não obstante o despacho de delegação o autorizar.
III- Convidado pelo tribunal o recorrente a pronunciar-se sobre a não inclusão no despacho de subdelegação de poderes que permitissem ao subdelegado decidir a sua pretensão e continuando o mesmo a sustentar que o indeferimento tacito e do subdelegado, não deve o juiz voltar a convida-lo a regularizar a petição no que concerne a errada identificação do autor do acto, tanto mais que o erro se tornou indesculpavel. - Cfr. alinea a), n. 1 do artigo 40 da LPTA.
IV- Nas circunstancias descritas em I, II e III, deve rejeitar-se o recurso contencioso não por falta de objecto, mas por ilegitimidade passiva.