I- As relações entre os membros do Governo e o Conselho de Ministros, como entre os Ministros e os Secretarios de Estado, são de natureza exclusivamente politica, não configurando relações de subordinação hierarquica.
II- A confirmação, pelo Conselho de Ministros, da aplicação da pena de aposentação compulsiva, por incapacidade moral, exigida pelo paragrafo 4 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios
Civis do Estado, constitui acto integrativo destinado a conferir eficacia ao acto de aplicação da pena, praticado pelo orgão competente, face ao artigo 16 daquele diploma.
III- Aplicada a pena de aposentação compulsiva, por incapacidade moral, a um funcionario da Direcção- -Geral da Aeronautica Civil, por despacho do Secretario de Estado dos Transportes e Comunicações, não podia o Conselho de Ministros, na vigencia da
Lei n. 3/74, aplicar ao funcionario a pena de demissão, por a sua competencia ser limitada a confirmação ou não confirmação da pena de aposentação compulsiva, nos termos do paragrafo 4 do artigo 23 do Estatuto Disciplinar.
IV- Esta viciada de incompetencia a resolução do Conselho de Ministros, que , nas condições referidas no n.
III, decide aplicar a pena de demissão.
V- O tribunal pode dar qualificação juridica diversa, com diferente qualificação ou caracterização do vicio do acto recorrido, aos factos alegados pelo recorrente.