I- O prazo do artigo 829 do Codigo Administrativo, revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei n. 48051, era um prazo de caducidade.
II- O reconhecimento de direito disponivel, como facto impeditivo do decurso do prazo de caducidade, previsto no artigo 331, n. 2, do Codigo Civil, não tem de ser feito por meio que faça as vezes de sentença, podendo operar-se nos termos em que se da o facto interruptivo da prescrição, tambem a titulo de reconhecimento do direito, nos termos do artigo 325 daquele Codigo, em substituição do artigo 552, n. 4, do Codigo Civil de
1867.
III- Impedida a caducidade, passa a correr o prazo de prescrição.
IV- O citado artigo 331, n. 2, assume a natureza de norma interpretativa do regime da caducidade anterior ao Codigo Civil actual.
V- Constituem factos impeditivos da caducidade o reconhecimento, por orgão competente do Estado, da culpa funcional e o pagamento de algumas das diversas despesas, originadas por aquela culpa, atraves de verbas inscritas, para o efeito, no orçamento geral do Estado.
VI- A responsabilidade do Estado por acto de gestão publica rege-se pela lei vigente a data da ocorrencia do ilicito.
VII- Podem ser alteradas as parcelas em que, para efeito de calculo, se desdobra o quantum indemnizatorio global.
VIII- Formulado na acção um pedido de renda vitalicia, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, em determinado montante este so pode ser alterado quando se deduza o pedido no decurso da acção e antes do encerramento da discussão da materia de facto.
IX- Não sendo alterado o pedido, nos termos da conclusão anterior, so atraves do processo de jurisdição voluntaria, previsto no artigo 1478 do Codigo de Processo Civil, pode a renda vitalicia ser modificada, designadamente em função da flutuação do valor da moeda.
X- Os danos morais - danos não patrimoniais segundo o artigo 496 do actual Codigo - devem ser fixados por criterios de equidade, atendendo a um padrão objectivo e tendo em conta as circunstancias de cada caso.
XI- Em contencioso administrativo, os danos futuros são relegados para acção ou acções posteriores quando não se chegue a acordo.