I- Só a Relação, que não também o Supremo Tribunal de Justiça, tem competência para anular as decisões do tribunal colectivo com fundamento em deficiência, obscuridade ou contradição das respostas aos quesitos.
II- Em princípio, está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto fixada pelas instâncias, a quem exclusivamente compete tirar dos factos conclusões e ilações lógicas.
III- A prova resultante da escrituração comercial regularmente arrumada é de livre apreciação dos tribunais de instância.
IV- A intenção das partes ao celebrarem um acto jurídico e a interpretação dos contratos constituem matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Assim, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a conclusão, tirada pela Relação, de que determinadas cláusulas não se inseriram especificamente num contrato, antes constituem outro contrato, acessório do primeiro.
V- Se a obrigação tiver prazo certo, o devedor constitui-se em mora a partir da data em que devia ter efectuado o pagamento acordado, sem o fazer.